O Conselheiro Carlos Thompson relatou o processo nº 010872/2003,
que trata de balancete do Fundef de 2003 da prefeitura de Taipu, sob a
responsabilidade do ex-prefeito Francisco Marcelo Cavalcante de Queiroz.
Entre as irregularidades apontadas pelo corpo instrutivo, destacam-se: aquisição
e distribuição de combustíveis no importe de R$ 34.084,00, sem
identificação dos veículos, do valor cobrado pelo litro de combustível e
total abastecido, além do consumo médio por viatura; ausência do
parecer anual do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF,
bem como de visto nas contas apresentadas; pagamento de despesas
anterior no importe de R$ 92.289,61; pagamento de despesas alheias ao
ensino fundamental no valor de R$ 53.225,00, entre outras
inconsistências. Devidamente citado, o responsável não apresentou nenhuma justificativa, sendo considerado revel.
Diante das irregularidades, acostando-se à informação do corpo
instrutivo e discordando em parte do Ministério Público de Contas, o
voto do conselheiro relator foi pela não aprovação da matéria, impondo
ao ordenador das despesas o dever de ressarcimento integral da quantia
de R$ 34.084.00, acrescida de juros e correção monetária, além de multa
no valor total de R$ 14.725.40, em decorrência de irregularidades
formais.
Ressalte-se que os valores referentes à prestação de contas do
Fundef teve o reconhecimento pela prescrição decenal, o que difere dos
gastos com combustível, irregularidade material danosa ao erário em que
não há prescritibilidade por parte da Corte de Contas. O voto foi,
ainda, pela remessa imediata das cópias do processo aos ministérios
públicos Estadual e Federal, para investigação acerca dos ilícitos
penais ou atos de impropriedade administrativa porventura cometidos pelo
ordenador das despesas.