Páginas

13 de janeiro de 2016

Juíza determina que Presidente da Câmara de Tenente Laurentino realize nova eleição para mesa diretora

Tratam-se  de  embargos  declaratórios  da sentença  desse  Juízo  que  julgou procedente o pedido em ação ordinária para anulação de eleição de mesa diretora da Câmara Municipal do Município de Tenente Laurentino Cruz - RN.

Alegou a parte embargante, em síntese, que o Juízo deixou de observar que o projeto guerreado está assinado por todos da mesa diretora da época; que foi no mesmo ano aprovada resolução, também em votação única; que houve contradição na sentença que afirmou não existir provas da publicação da resolução no mural da Câmara.

É o que importa relatar. Decido.
Os presentes embargos são manifestamente improcedentes. Os pontos trazidos pelos embargantes se contrapõem exatamente aos fatos narrados na sentença e que serviram de base à sua fundamentação.

Omissão  ou  contradição  devem  ser  alegados  quando  o Juízo  deixou  de se pronunciar sobre um dos pedidos, na primeira figura processual e quando narra e fundamenta de uma forma e conclui de outra, o que evidentemente não é o caso.

O  que pretendem os  embargantes  é  a  reforma  total  da  sentença, trazendo argumentos que consideram relevantes para tal finalidade, não podendo se valer de embargos declaratórios, que, inclusive,  podem  ser  considerados  protelatórios, tendo em  vista que os elementos  trazidos podem e  devem  fundamentar recurso próprio contra a sentença de procedência do pedido, sendo prejudicial à marcha do processo a utilização de manobra recursal claramente indevida.

Ante o exposto, julgo manifestamente improcedentes os embargos declaratórios opostos. Com relação à informação da parte vencedora, de que o presidente eleito, com base em resolução considerada ilegal por esse Juízo, vem exercendo o munus público ilegitimamente, tem-se que a informação é grave e merece pronta apreciação por parte do Poder Judiciário local. Afirmou-se que o presidente da Câmara, em que pese intimado da sentença no dia  28.12.2015,  que  declarou  nulas  a  Resolução 001/2012  e a  eleição  da mesa  diretora  da Câmara Municipal de Tenente Laurentino Cruz e ainda a realização de novas eleições para o biênio 2015/2016, vem praticando atos como presidente, inclusive controlando quem tem ou não  acesso  ao  interior  daquela Casa Legislativa,  assinando  e praticando  atos  de  gestão  sem qualquer legitimidade. 

Analisando-se os fatos expostos, vê-se que o primeiro mês do ano de 2016 já avança para sua metade e não se verifica qualquer ato da presidência da casa para a realização de novas eleições (art.34,  RI), contrariando frontalmente determinação desse Juízo nesse sentido.

Assim, não tendo havido qualquer efeito suspensivo da sentença que julgou procedente o pedido, apenas ajuizamento de embargos declaratórios manifestamente improcedentes, conforme decisão retro, tem-se que a sentença está em plena validade e deve ser cumprida  pelo destinatário  da ordem  ou  por  aquele  designado  pelo  Regimento Interno da Câmara Municipal.

Em casos tais, onde a coerção para o cumprimento através de multa se mostra ineficaz, pois atos administrativos vem sendo praticados por pessoa que não possui legitimidade, é de se concluir pela possibilidade de convocação de novas eleições de forma extraordinária, atendendo aos critérios  da  norma  anterior e  por analogia  ao  que preceitua  o Regimento Interno, em seu art. 101, §7º. 

Dessa  forma,  intime-se,  novamente,  o  Sr.  Francisco  Assis  de  Morais Araújo para que proceda  à  convocação  extraordinária  para  eleição  da  nova  mesa diretora até o dia 19.1.2016. 

Não  sendo  cumprida  a  decisão  e  informado  nos  autos  através  de  certidão exarada pela secretaria judiciária no dia 20.1.2016, aplico, desde logo, multa única ao faltoso no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revertida em favor do Município de Tenente Laurentino Cruz-RN, devendo  ainda,  caso  ocorra  o  descumprimento,  ser  convocada nova eleição pelo vereador mais idoso eleito e que esteja no exercício pleno do mandato, tudo na forma do art. 101, §7º, do Regimento Interno da Câmara Municipal.

Registre-se que o vereador eleito para a presidência da casa poderá ratificar todos os atos praticados pela presidência anterior a partir do dia 29.12.2015 (dia seguinte após a intimação da sentença) 

Intimem-se as partes dessa decisão.
Florânia,  13 de janeiro de 2016.
Tânia de Lima Villaça
Juíza de Direito