Tratam-se de embargos declaratórios da sentença desse Juízo que julgou procedente o pedido em ação ordinária para anulação de eleição de mesa diretora da Câmara Municipal do Município de Tenente Laurentino Cruz - RN.
Alegou a parte embargante, em síntese, que o Juízo deixou de observar que o projeto guerreado está assinado por todos da mesa diretora da época; que foi no mesmo ano aprovada resolução, também em votação única; que houve contradição na sentença que afirmou não existir provas da publicação da resolução no mural da Câmara.
É o que importa relatar. Decido.
Os presentes embargos são manifestamente improcedentes. Os pontos trazidos pelos embargantes se contrapõem exatamente aos fatos narrados na sentença e que serviram de base à sua fundamentação.
Omissão ou contradição devem ser alegados quando o Juízo deixou de se pronunciar sobre um dos pedidos, na primeira figura processual e quando narra e fundamenta de uma forma e conclui de outra, o que evidentemente não é o caso.
O que pretendem os embargantes é a reforma total da sentença, trazendo argumentos que consideram relevantes para tal finalidade, não podendo se valer de embargos declaratórios, que, inclusive, podem ser considerados protelatórios, tendo em vista que os elementos trazidos podem e devem fundamentar recurso próprio contra a sentença de procedência do pedido, sendo prejudicial à marcha do processo a utilização de manobra recursal claramente indevida.
Ante o exposto, julgo manifestamente improcedentes os embargos declaratórios opostos. Com relação à informação da parte vencedora, de que o presidente eleito, com base em resolução considerada ilegal por esse Juízo, vem exercendo o munus público ilegitimamente, tem-se que a informação é grave e merece pronta apreciação por parte do Poder Judiciário local. Afirmou-se que o presidente da Câmara, em que pese intimado da sentença no dia 28.12.2015, que declarou nulas a Resolução 001/2012 e a eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Tenente Laurentino Cruz e ainda a realização de novas eleições para o biênio 2015/2016, vem praticando atos como presidente, inclusive controlando quem tem ou não acesso ao interior daquela Casa Legislativa, assinando e praticando atos de gestão sem qualquer legitimidade.
Analisando-se os fatos expostos, vê-se que o primeiro mês do ano de 2016 já avança para sua metade e não se verifica qualquer ato da presidência da casa para a realização de novas eleições (art.34, RI), contrariando frontalmente determinação desse Juízo nesse sentido.
Assim, não tendo havido qualquer efeito suspensivo da sentença que julgou procedente o pedido, apenas ajuizamento de embargos declaratórios manifestamente improcedentes, conforme decisão retro, tem-se que a sentença está em plena validade e deve ser cumprida pelo destinatário da ordem ou por aquele designado pelo Regimento Interno da Câmara Municipal.
Em casos tais, onde a coerção para o cumprimento através de multa se mostra ineficaz, pois atos administrativos vem sendo praticados por pessoa que não possui legitimidade, é de se concluir pela possibilidade de convocação de novas eleições de forma extraordinária, atendendo aos critérios da norma anterior e por analogia ao que preceitua o Regimento Interno, em seu art. 101, §7º.
Dessa forma, intime-se, novamente, o Sr. Francisco Assis de Morais Araújo para que proceda à convocação extraordinária para eleição da nova mesa diretora até o dia 19.1.2016.
Não sendo cumprida a decisão e informado nos autos através de certidão exarada pela secretaria judiciária no dia 20.1.2016, aplico, desde logo, multa única ao faltoso no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revertida em favor do Município de Tenente Laurentino Cruz-RN, devendo ainda, caso ocorra o descumprimento, ser convocada nova eleição pelo vereador mais idoso eleito e que esteja no exercício pleno do mandato, tudo na forma do art. 101, §7º, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Registre-se que o vereador eleito para a presidência da casa poderá ratificar todos os atos praticados pela presidência anterior a partir do dia 29.12.2015 (dia seguinte após a intimação da sentença)
Intimem-se as partes dessa decisão.
Florânia, 13 de janeiro de 2016.
Tânia de Lima Villaça
Juíza de Direito