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8 de março de 2016

Decisão do STJ: Candidato aprovado em cadastro de reserva não tem direito à nomeação

Ao julgar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 49.461, em 01/03/2016, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (RE 837311/PI, de 09/12/2015), de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui apenas expectativa de direito e não direito líquido e certo.

Assim, mesmo que o concurso ainda esteja dentro do prazo de validade e o candidato comprove a existência de vagas, faz parte do poder discricionário da Administração Pública a decisão pela nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva.

ENTENDA O CASO
O recurso foi interposto por uma candidata aprovada fora do número de vagas em concurso público para o cargo de professora de ensino fundamental, no município de São João do Oriente/MG.

Em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo STF de uma lei estadual, a qual efetivou mais de 98.000 servidores no estado de Minas Gerais sem concurso público, existiriam 47 vagas para professores sem preenchimento em São João do Oriente. Desta forma, a candidata que se encontrava aprovada fora do número de vagas entendeu que possuía direito líquido e certo à nomeação.

A Segunda Turma do STJ, no entanto, negou provimento ao recurso e, nos termos do relator, ministro Herman Benjamim, não há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva, ainda que tenham surgido novas vagas no período de validade do concurso. Segundo o ministro, a decisão pela nomeação de candidatos não aprovados dentro do número de vagas está sujeita a juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública.

AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE CONCURSOS PÚBLICOS NO PAÍS
Ainda não existe legislação específica sobre concursos públicos no Brasil e, por isso, as decisões do STF e STJ são parâmetros para os tribunais brasileiros. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, definiu, em repercussão geral, quais regras referentes à nomeação em concursos públicos deverão ser seguidas pelos tribunais de todo país.