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17 de fevereiro de 2017

Ex-prefeito de Caiçara do Norte é condenado por fraude em concurso público

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da comarca de São Bento do Norte, condenou o ex-prefeito de Caiçara do Norte, José Edilson Alves de Meneses, a perda dos direitos políticos pelo prazo de 13 anos pela prática de atos de improbidade administrativa. O ex-gestor teria formado um esquema para favorecer pessoas previamente selecionadas através da aprovação fraudulenta no concurso público realizado pela Prefeitura municipal.

Na mesma Ação Civil Pública foram condenados a esposa do ex-prefeito, Telma Cristina Alves da Silva, a ex-vereadora de Caiçara do Norte, Jaqueline Gualberto da Silva Andrade, a ex-secretária municipal de Saúde Magna Lúcia Barbosa, o ex-chefe do Departamento de Recursos Humanos do município Amaro Fernandes da Silva, bem como as empresas Soluções – Sistemas, Métodos e Informática Ltda e Máxima Consultoria Econômica Contábil Ltda.

Foram constatados, ainda, máculas no procedimento licitatório, com a dispensa indevida de licitação e a irregularidade que revestiu os convites feitos às empresas, o que comprometeu a sua competitividade.

Denúncia
De acordo com o Ministério Público Estadual, segundo depoimentos de testemunhas, o então prefeito, na véspera da aplicação das provas, reuniu pessoas da Administração Pública Municipal, sobretudo os demandados Amaro Fernandes da Silva –então chefe do Departamento de Pessoal- e Magna Lúcia Barbosa Martins – então secretária de Saúde- e, juntamente com estes, teria visitado pessoas a ele politicamente afetas para orientá-las a, no dia seguinte, quando da realização da prova, entregar os cadernos de respostas em branco, sob a promessa de que a empresa organizadora do concurso se encarregaria de preenchê-los com as respostas corretas, de modo que seriam aprovados.

O MP aponta que o Município de Caiçara do Norte dispensou licitação para a contratação da empresa Soluções – Sistemas, Métodos e Informática Ltda sob o argumento de que a proposta não superava o valor de R$ 8 mil, mas verificou-se que a realização do concurso superou em muito esse limite, já que os recursos obtidos com as inscrições dos candidatos também foram repassados à empresa contratada.

Segundo a denúncia, também houve comportamento fraudatório nos convites das empresas para possibilitar o oferecimento de propostas. As empresas Soluções – Sistemas, Métodos e Informática LTDA., Máxima – Consultoria Econômico Contábil Ltda e Multi-SAI: Multi Serviços, Asessoria Etc Informática Ltda. foram convidadas para realizarem propostas de contratação com o Município de Caiçara do Norte, muito embora tais empresas participassem de um mesmo grupo econômico, arrefecendo o caráter competitivo que deve remarcar os processos licitatórios.

Decisão
Em sua sentença, o juiz Bruno Ribeiro Dantas entende que a alegações e provas produzidas pelo Ministério Público “não foram infirmadas por qualquer prova em contrário, bem como não mereceram contradita direta sob o ponto de vista jurídico o que leva ao acolhimento do pedido inicial, com o reconhecimento da existência de ato de improbidade administrativa, acompanhado da imposição das demais consequências que lhe são inerentes”.

Segundo o julgador, ficaram amplamente demonstradas a atuação fraudulenta, dolosa e deliberada, no convite de licitantes, na dispensa indevida do procedimento licitatório, e no esquema que prejudicou a higidez do certame público.

Sobre as provas testemunhais, o juiz afirma que as oitivas das testemunhas e os depoimentos pessoais anunciam, com riqueza de detalhes, toda a articulação fraudulenta levada a termo. “Desfigurar a validade desses depoimentos seria agigantar essas referências genéricas ventiladas levianamente pelos requeridos, as quais, no mais das vezes, escamoteiam os reais acontecimentos que se desenrolam nos bastidores -indubitavelmente nebulosos- que revestem o corpo político-administrativo do Estado Brasileiro”.

Condenações
JOSÉ EDILSON ALVES DE MENESES, ex-prefeito de Caiçara do Norte, em face das condutas tipificas nos arts. 11, caput e inciso V, e art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, foi condenado às sanções de perda de qualquer função pública que esteja ocupando, suspensão dos direitos políticos por treze anos (oito anos referentes ao inciso II e cinco anos referentes ao inciso III do art. 12), pagamento de multa civil correspondente a 80 vezes o valor da remuneração que percebia enquanto prefeito de Caiçara do Norte, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de oito anos (cinco anos do inciso II e três anos do inciso III do art. 12);

TELMA CRISTINA ALVES DA SILVA (ex-primeira dama), MAGNA LÚCIA BARBOSA MARTINS (ex-secretária municipal de saúde) E AMARO FERNANDES DA SILVA (ex-chefe do departamento de recursos humanos), em face das condutas tipificadas no art. 11, caput e inciso V, da Lei n. 8.429/92, foram condenados às sanções de perda de qualquer função pública que estejam exercendo, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil correspondente a 50 vezes o valor da remuneração que percebiam nos cargos públicos que ocupavam, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

CÉSAR NEY SANTOS MACIEL, JAQUELINE GUALBERTO DA SILVA ANDRADE, ROSALBA SIQUEIRA LOPES e AFRÂNIO NORBERTO DA SILVA, como beneficiários do ato de improbidade, em face das condutas tipificadas no art. 11, caput e inciso V da Lei de Improbidade, foram condenados às sanções de perda de função pública que eventualmente estejam exercendo, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Em relação à condenada JAQUELINE
GUALBERTO DA SILVA ANDRADE (ex-vereadora), ainda foi aplicada a reprimenda relativa ao pagamento de multa civil correspondente a 40 vezes o valor da remuneração que percebia no exercício da função de vereadora;

A empresa Soluções – Sistemas, Métodos e Informática Ltda, pela prática dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 11, caput e inciso V, bem como no art. 10, VIII, todos da Lei n. 8.429/92, foi condenada às sanções relativa à multa civil no valor de R$ 42 mil, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de oito anos (cinco anos referentes ao inciso II e três anos referentes ao inciso III do art. 12);

E a empresa Máxima Consultoria Econômica Contábil Ltda, pela prática dos atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11, caput e inciso V, foi condenada à reprimenda de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

(Ação Civil Pública nº 0200067-74.2006.8.20.0151)

TJRN