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21 de setembro de 2017

ADMINISTRANDO COM RESPONSABILIDADE: Prefeito Jorginho Bezerra exonera comissionados e reincide contratos do processo seletivo

O prefeito de Tangará, Jorginho Bezerra (PR), decretou que sejam exonerados todos os servidores comissionados e reincididos os contratos do Processo Seletivo Simplificado para provimentos de cargos temporários, ocorrido em maio e que homologou a contratação de mais de 50 profissionais para atuação em diversas áreas.

O chefe do executivo atendeu recomendação do Ministério Público que observou que o município estava excedendo em 20% o limite legal para gasto com a folha de pessoal. Contudo, o ato de demissões não atinge secretários, secretários adjuntos, assessoria jurídica, pregoeiro e membros da CPL.

Veja na integra o Decreto:



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 007/2017


DECRETO Nº 007/2017, de 20 de setembro de 2017.

“Decreta a Exoneração dos Servidores Comissionados nomeados até 19.09.2017 da Prefeitura Municipal de Tangará/RN, ressalvados os Secretários, Secretários Adjuntos, Assessoria Jurídica, Pregoeiro, membros da CPL; a Rescisão de todos os Contratos do Processo Seletivo Simplificado para provimentos de cargos temporários da Prefeitura Municipal de Tangará/RN, correspondente ao Edital nº 001/2017, ressalvados os cargos de Médicos deste mesmo processo seletivo e da outras providencias.

JORGE EDUARDO DE CARVALHO BEZERRA, Prefeito Municipal de Tangará, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO: a recomendação do Ministério Público Estadual da Comarca de Tangará nº 014/2017 – PJmT de 05 de junho de 2017, da qual recomenda a redução em gastos com pessoal na ordem de 20% (vinte por cento) por exceder limite prudencial;

CONSIDERANDO: que o Município tem o dever de controlar e regular suas despesas e receitas, sob pena de desequilíbrio orçamentário e financeiro e, consequentemente, endividamento, o que desencadeia total insegurança em todas as instituições que o compõem;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal /88 exige que os gestores, sejam chefes da União, dos Estados ou dos Municípios, atuem de forma planejada na consecução de seus mandatos, priorizando o equilíbrio das contas em prol do fornecimento adequado dos serviços públicos e, por consectário lógico, o pagamento regular e efetivo de seus servidores;

CONSIDERANDO o atual quadro histórico nacional marcado por crise financeira e estagnação econômica, que demanda o equilíbrio das finanças públicas, sob pena de provocar um colapso, comprometendo-se o pagamento dos salários dos servidores públicos – situação verificada nos dias atuais no estado do Rio Grande do Norte e em alguns Municípios do estado, que estão efetuando o pagamento da remuneração do funcionalismo público com atraso e por faixa salarial;

CONSIDERANDO que o art. 169 da Constituição Federal determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seu art. 19, estabelece que para os fins do disposto no caput do art. 169 da CF/88 a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, sendo 60% (sessenta por cento) para o Município;

CONSIDERANDO que o art. 20, inciso III, alínea “b”, determina que a repartição dos limites globais do citado art. 19 não poderá ultrapassar o percentual de 54% (quarenta e nove por cento) para o Executivo, na esfera municipal;


CONSIDERANDO que o art. 22 da LRF determina que a verificação do cumprimento desses limites deverá ser realizada ao final de cada quadrimestre, prevendo os artigos 22 e 23 da referida lei que caso a despesa total com pessoal exceda noventa e cinco por cento do limite (ou seja, 51,3% do total), é vedado ao Chefe do Executivo:
a) conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

b) criar cargo, emprego ou função;

c) alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

d) prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

e) contratar hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias;

CONSIDERANDO ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe ao ente que não eliminar o excesso de gastos com pessoal receber: (i) transferências voluntárias, notadamente convênios; (ii) obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e (iii) contratar operações de crédito (empréstimos) (art. 23, §3º, da LC 101/00);

CONSIDERANDO, portanto, que eventual omissão do Poder Executivo Municipal em tomar as medidas descritas nos §§3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal pode gerar considerável dano ao erário, já que impossibilitará o Município de receber convênios estaduais e federais e de contratar empréstimos;

DECRETA:

Artigo 1º - Ficam exonerados todos os Cargos Comissionados nomeados até 19.09.2017 da Prefeitura Municipal de Tangará/RN, ressalvados deste decreto os Secretários, Secretários Adjuntos, Assessoria Jurídica, Pregoeiro, membros da CPL.

Artigo 2º - Ficam rescindidos todos os Contratos do Processo Seletivo Simplificado para provimentos de cargos temporários da Prefeitura Municipal de Tangará/RN, correspondente ao Edital nº 001/2017, ressalvados deste decreto os cargos de Médicos desse mesmo processo seletivo.

Artigo 3º - O presente Decreto passará a vigorar a partir de sua publicação em diário oficial, revogando automaticamente as disposições contrárias.

Prefeitura Municipal de Tangará/RN, em 20 de setembro de 2017.

JORGE EDUARDO DE CARVALHO BEZERRA
Prefeito Constitucional