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10 de junho de 2015

Ministério Público recomenda que Prefeituras não autorizem eventos privados em locais públicos

As Prefeituras de Florânia, São Vicente e Tenente Laurentino Cruz também devem se abster de autorizar eventos privados de rua ou em locais públicos, como ginásios, quadras de esportes, centros culturais, etc, que realizem cobrança de taxas, senhas ou ingressos para o acesso da população a tais bens públicos, bem como não disponibilize gratuitamente banheiros químicos, palco, som, iluminação, ambulâncias a disposição no evento festivo, ou qualquer outro bem público ou pago com verba pública para eventos de rua privados e aos que estiverem em desconformidade com as exigências do parecer técnico n° 004/10 do SERTEN do Corpo de Bombeiros.

As Recomendações foram assinadas pelo promotor de Justiça Tiago neves Câmara, e enviadas as Prefeituras de Florânia, São Vicente e Tenente Laurentino Cruz, e publicadas no Diário Oficial do Estado.

O Promotor Público também Recomendou:
AO COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR EM CAICÓ, que fiscalize e não autorize a realização de eventos festivos quando não atendidas, de forma prévia, as exigências relativas a som, palco e iluminação constantes do Parecer Técnico nº 004/10 supra, emanado da Diretoria de Engenharia e Operações do Corpo de Bombeiros Militar deste Estado, tomando as medidas administrativas necessárias tais como interdição do local e apreensão de bens e produtos;

AO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR e da POLÍCIA AMBIENTAL NA REGIÃO, que fiscalizem os eventos realizados da forma acima descrita, que porventura ocorram, caso atendidas as exigências legais, impedindo o isolamento de logradouros públicos com a cobrança de ingresso para o acesso aos mesmos, bem como procedam a aferição do nível de som emitido nos locais indicados, adotando as medidas legais para fazer cessar a perturbação sonora e responsabilizar os infratores, inclusive com a apreensão, caso necessário, dos aparelhos sonoros que porventura estejam emitindo sons acima dos decibéis permitidos em lei;

AO DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL, que autue em flagrante delito (art. 54 da Lei nº 9.605/98) ou lavre o TCO (termo circunstanciado de ocorrência – art. 42, III do Decreto-Lei nº 3.688/41), conforme o caso, em face daquelas pessoas que estiverem praticando as infrações acima indicadas.

Blog do Tony Washington