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23 de setembro de 2019

Justiça condena ex-prefeito de São Gonçalo por fazer promoção pessoal

O Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) condenou Jarbas Cavalcanti, ex-prefeito de São Gonçalo do Amarante (RN), por improbidade administrativa. Ele foi acusado pelo Ministério Público de ter realizado gastos com publicidade que caracterizaram autopromoção, nos anos de 2005 a 2008, pelo Município, no período em que exercia o mandato no Executivo.

Com isso, Jarbas Cavalcanti terá que ressarcir o erário do valor do dano, consistente no valor adimplido a mais pelo Município em virtude da não realização de processo licitatório com a participação de outros licitantes, acrescido de juros e atualização monetária. Ele também está com os direitos políticos suspensos por cinco anos.

O Grupo ainda condenou o ex-prefeito a pagar multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), de duas vezes o valor do dano, acrescido de juros e atualização monetária, além estar proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Campanhas
O Ministério Público acusa o ex-prefeito de ter se utilizado de recursos públicos, inclusive durante o período eleitoral, para realizar campanhas publicitárias em benefício próprio, em diversos veículos de comunicação, com o objetivo de autopromoção, por meio de exaltação dos feitos concretizados na gestão.

O MP acrescentou que Jarbas Cavalcanti dispensou indevidamente procedimentos licitatórios com a finalidade de contratação direta de um grupo de empresas que prestaram serviço de publicidade ao Município, assim como a confecção de material gráfico.

Jarbas Cavalcanti afirmou que há inconstitucionalidade material na Lei de Improbidade e pediu pela improcedência do pedido, dada a inexistência de expressão, símbolo ou imagem com viés de promoção pessoal, bem como a ausência de dano ao erário.

Quanto à alegação de inconstitucionalidade material na Lei de Improbidade, o Grupo destacou que o STF considerou constitucional o trâmite do projeto que resultou na edição da Lei 8.429/92, reconhecendo sua constitucionalidade formal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 2182, afirmando que, sob a perspectiva do processo legislativo, a tramitação do projeto da lei ocorreu com observância das normas constitucionais.

Quanto à constitucionalidade material, destacou que tal tema se encontra pendente de julgamento no STF na ADIN 4295, na qual se questionam dispositivos daquela norma. Entretanto, esclareceu que, até que aconteça o julgamento da ADIN, pode-se afirmar a presunção de constitucionalidade da lei em vigor, porque, enquanto não declarada em desconformidade com a Constituição da República, os atos normativos gozam de tal presunção, devendo, por isso, serem por todos observados.

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