O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, integrante do Grupo de Apoio a Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça, condenou o deputado estadual Rudson Lisboa (conhecido como Disson Lisboa) pela prática de improbidade administrativa enquanto era prefeito do Município de Goianinha. Ao contratar as bandas para as festividades da Padroeira do Município, em abril de 2001, com inexigibilidade de licitação e sem indicar o fundamento da escolha das atrações artísticas, o ex-gestor teria incorrido em fraude a procedimento licitatório.
O magistrado aplicou como penalidades ao ex-prefeito multa civil correspondente a cinco vezes o valor de sua última remuneração no cargo; e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.
De acordo com a Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Estadual, no dia 10 de abril de 2001, a Prefeitura de Goianinha celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa Valmir Mendonça Promoções Artísticas Ltda, para a apresentação das Bandas Brasas do Forró, Mel com Terra e Eliane, Rita de Cássia, Redondo e Banda Som do Norte, nas festividades da Padroeira do Município, no período de 15 a 23 de abril de 2001.
O MP apontou que o então prefeito Disson Lisboa, em violação aos incisos II e III do parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.666/93, solicitou à Assessoria Jurídica do Município parecer sobre a possibilidade de contratar as tais bandas por inexigibilidade de licitação sem indicar o fundamento da escolha das atrações artísticas. Após o parecer favorável, este fora ratificado, tendo sido autorizada a celebração do contrato.
O Ministério Público argumentou que a inexigibilidade de contratação somente pode ser levada a efeito com o empresário exclusivo do artista, não tendo Rudson Lisboa comprovado que Valmir Mendonça Ltda fosse a única empresa responsável por gerenciar os contratos com as bandas.
Salientou que o demandado não teria exigido da empresa qualquer documentação referente à regularidade fiscal, a qual já estava sem movimento, motivo pelo qual a empresa não podia sequer emitir nota fiscal.
Sustentou, ainda, que o contrato não foi formalizado como contrato administrativo, senão como simples contrato de direito privado, com violação ao artigo 61 da Lei 8.666/93, uma vez que na indicação do responsável pela Prefeitura deveria constar o nome do prefeito, mas constava apenas o nome de vereador e que, a despeito disso, o contrato foi assinado pelo chefe do Executivo.
Decisão
Em sua sentença, o juiz Bruno Montenegro aponta que na administração pública todo gasto deve ser precedido do prévio procedimento licitatório, “o qual visa assegurar, além da contratação mais vantajosa à administração, a oportunidade para que qualquer cidadão, caso preencha as condições necessárias, possa firmar negócios com o Poder Público, homenageando, desta forma, os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência”.
O juiz verificou que apesar da inexigibilidade de licitação, os documentos anexados aos autos não mencionam qualquer processo administrativo no qual tenha ocorrido a justificativa da inexigibilidade de licitação com o devido enquadramento do objeto em uma das hipóteses legalmente previstas, “o que embaçara sobremaneira a análise dos motivos que conduziram o demandado a optar pelas contratações diretas ora contestadas”.
“O gestor não pode considerar determinado objeto como hipótese de inexigibilidade ou dispensa, sem antes justificar, mediante processo administrativo, o referido enquadramento, figurando como exceção à necessidade de prévio procedimento administrativo justamente o disposto no art. 24, II, da Lei 8.666/93, já que o pequeno valor chancela a opção do legislador pela desburocratização, sendo sua aferição objetiva, permitindo a fiscalização por parte dos cidadãos e dos órgãos de controle”, anota o magistrado.
Para Bruno Montenegro, a existência de parecer oriundo do setor de Assessoria Jurídica do Município não é suficiente para rechaçar o elemento subjetivo, já que a solicitação revestiu-se de vagueza e imprecisão, não justificando a fixação dos preços, tampouco as razões que motivaram a escolha das bancas.
O juiz lembra que para a contratação de profissional do setor artístico é imperiosa a demonstração de contrato firmado pelo próprio contratado ou por meio de empresário exclusivo; e consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública.
“Nesta perspectiva, configurada a desobediência aos requisitos legais e constitucionais exigidos para a inexigibilidade de licitação e o consequente ilícito cometido, resta avaliar se tal conduta corporifica ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, I da Lei de Improbidade Administrativa, com a análise do elemento subjetivo da conduta”.
Neste ponto, o julgador entendeu que “a própria linha de argumentação sustentada pela defesa descortina a sua consciência sobre o impositivo legal, e nem poderia ser diferente, notadamente pela impossibilidade de alegação de desconhecimento da lei para se furtar de seus comandos. Portanto, ainda que ciente de suas obrigações legais, optou o requerido por descumpri-las, anunciando o dolo genérico suficiente para conduzir este juízo à certeza necessária apta a supedanear a sua condenação pelo cometimento de ato de improbidade por violação ao postulado da legalidade, em especial à lei de licitações – lei federal nº 8.666/93, de caráter nacional”.
(Processo nº 0001474-73.2007.8.20.0116)
TJRN