Por Tonny Washington - A Juíza da 21ª Zona Eleitoral, Mônica Maria Andrade da Silva, acompanhou relatório final de análise técnica e parecer do Ministério Público e aprovou a Prestação de Contas de campanha apresentada pela prefeita reeleita pela Coligação “O Povo Mais Forte”, Márcia Rejane Guedes Cunha Nobre (DEM).
Confira a Decisão:
PRESTAÇÃO DE CONTAS: 385-59.2016.6.20.0021
CANDIDATA: MÁRCIA REJANE GUEDES CUNHA NOBRE
ADVOGADO(A): RAIMUNDO TOSCANO DE ARAÚJO – OAB: 15065/RN
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Prestação de Contas de campanha eleitoral apresentada pela candidata a Prefeito, MÁRCIA REJANE GUEDES CUNHA NOBRE, pela Coligação “O POVO MAIS FORTE”, eleita pelo partido DEM, em Florânia/RN na Eleição Municipal de 2016, em observância ao disposto nos artigos 28 da Lei 9.504/97 e 48 da Resolução 23.463/2015.
As contas foram analisadas pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, nos termos do artigo 59 da Resolução TSE n. 23.463/2015.
O Parecer técnico conclusivo às fls. 104 e 105 constatou estar presentes todos os documentos e ter o candidato cumprido todas as exigências presentes na legislação eleitoral, máxime nos art. 68, inciso I e art.69, ambos, da Resolução do TSE nº 23.463/2015, concluindo pela APROVAÇÃO.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela APROVAÇÃO das contas (fl. 107/107-v).
É o relatório. DECIDO.
Com efeito, consoante se observa do compulsar dos autos, não restaram detectadas inconsistências, irregularidades ou impropriedades que comprometam a legalidade das contas de campanha apresentadas, sendo a hipótese de julgamento nos termos do inciso I do artigo 68, inciso I da Resolução TSE n. 23.463/2015, in verbis:
“Art. 68. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 66, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput)
I – pela aprovação, quando estiverem regulares”
Assim, diante dos documentos que instruíram a prestação de contas de campanha e o conteúdo do relatório final de análise técnica emitido nos autos, tem-se que assiste razão ao Ministério Público Eleitoral quando compreende atendidas as determinações da Lei n. 9.504/97 e Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n. 23.463/2015; devendo, assim, restarem as contas aprovadas, tudo com o fito de surtir os seus jurídicos e legais efeitos.
Isto posto, em conformidade ao entendimento do Ministério Público Eleitoral e análise técnica bastante, julgo APROVADA a prestação de contas ofertada por MÁRCIA REJANE GUEDES CUNHA NOBRE, tudo o que procedo com fundamento no artigo 30, inciso I, da Lei n. 9.504/1997 e artigo 68, inciso I, da Resolução/TSE n. 23.463/2015.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado arquive-se com baixa.
MÔNICA MARIA ANDRADE DA SILVA
JUÍZA ELEITORAL – 21ª ZE