O juiz Marcus Vinícius Pereira
Júnior, da comarca de Currais Novos, julgou procedente pedido feito pela
Associação dos Praças da Polícia e Bombeiros Militares do Seridó
(APBMS), em Ação Civil Pública, e determinou que o Município de Currais
Novos passe a integrar o Sistema Nacional de Trânsito, exercendo
plenamente suas competências, em um prazo de 180 dias, com a criação de
um órgão municipal executivo de trânsito com estrutura para desenvolver
atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação
de trânsito e controle e análise de estatística.
Segundo a sentença judicial, poderá ser
reestruturada uma secretaria já existente, criando uma divisão ou
coordenação de trânsito, um departamento ou uma autarquia, de acordo com
o interesse público municipal, a ser discutido entre os cidadãos e
integrantes dos cargos de vereadores e prefeito.
Na sentença, o magistrado observa que o
artigo 24 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)
atribuiu aos órgãos executivos municipais de trânsito a responsabilidade
pelo planejamento, projeto, operação e fiscalização, tanto no perímetro
urbano quanto nas estradas municipais, “deixando claro que a
administração municipal passa a desempenhar tarefas de sinalização,
fiscalização, aplicação de penalidades e educação para o trânsito”.
Omissão
O julgador aponta que com a omissão do
Município, ficou comprovada a desobediência de prefeito e vereadores em
cumprir o estabelecido no Código Brasileiro de Trânsito, “impondo-se uma
ação enérgica do Judiciário no sentido de garantir que a legalidade
passe efetivamente a fazer parte da vida do povo de Currais Novos e seus
visitantes, com a garantia de um trânsito efetivamente seguro”.
O juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior
destaca que não se encontra no âmbito da conveniência e oportunidade dos
integrantes do Executivo e Legislativo de Currais Novos cumprir ou não o
que é garantido legalmente, ou seja, negar à população a
municipalização do trânsito, “fato este que há muitos anos está causando
à população danos irreparáveis e inclusive a morte de diversas pessoas
ou até mesma debilidade em decorrência de acidentes”.
Segundo o magistrado, “ficou claro,
assim, que os Poderes Executivo e Legislativo não têm o poder
discricionário de optar entre efetivar ou não a determinação legal de
municipalizar o trânsito. O Judiciário não só pode, como deve, impedir
que a atividade administrativa ou a omissão, reveladoras de um descaso
ou esquecimento causem ao cidadão prejuízos em razão da omissão de
cumprimento das obrigações de municipalização do trânsito”.
Ação Civil Pública Nº 0100711-75.2014.8.20.0103
TJRN