O juiz José Herval Sampaio Júnior, em processo que tramita na Comarca
de Portalegre, condenou a ex-prefeita da cidade de Viçosa, Maria José de
Oliveira, e mais dois agentes públicos por terem praticados atos de
improbidade administrativa, ou seja, em virtude de irregularidades em
procedimentos licitatórios e contratos realizados por aquele Município
durante o ano de 2005.
Com a sentença do magistrado, Maria José de Oliveira foi condenada a
pagar R$ 5 mil relativo a multa civil, devidamente corrigidos, além da
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de três anos.
Já Francisco Ubiraci Nobre Pereira e Vera Lúcia Silva (integrantes à
época da comissão de licitação) foram condenados ao pagamento de multa
civil no valor de R$ 7 mil para cada um deles, devidamente corrigidos,
além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de três anos e a suspensão dos direitos políticos pelo
período de três anos.
As acusações
O Ministério Público instaurou Inquérito Civil a fim de averiguar
licitações e contratos realizados pela municipalidade, no ano de 2005,
na época da gestão da prefeita Maria José de Oliveira, tendo constatado
várias fraudes. Afirmou que, em 11 de janeiro de 2005, Maria José de Oliveira firmou,
através do instituto da inexigibilidade de licitação, contrato com a
empresa Neto Soares Consultoria Ltda., tendo por objeto a prestação de
serviços técnicos de assessoria contábil à prefeitura de Viçosa no valor
de R$ 34.400,00 pelo prazo de um ano.
Na ocasião, foi inobservado o disposto no art. 25, II, da Lei de
Licitação, uma vez que não se constata natureza singular no objeto do
contrato, sob o fundamento que a elaboração de prestação de contas,
balancetes e balanços contábeis são atividades corriqueiras, de modo que
inexiste particularidade que justificasse a contratação mediante
escolha de profissional de notória especialização sem licitação. O MP sustentou que, em 3 de janeiro de 2005, a Chefe do Executivo
Municipal teria autorizado a abertura de licitação, sob a modalidade
convite, tendo por objeto contrato de prestação de serviço de transporte
de lixo da cidade para o aterro sanitário, no montante de R$ 36 mil
pelo período de um ano.
Entretanto, a apuração dos documentos revelou que o procedimento
licitatório se tratou de um simulacro de licitação. O Ministério Público
apontou que licitação que tinha por objeto transporte de pacientes para
tratamento médico, no valor anual de R$ 30 mil, adotou procedimento
idêntico à farsa que ocorreu na licitação do transporte de lixo da
cidade. Acrescentou que em ambas as licitações, Antônio Gomes de Amorim,
prefeito que precedeu a gestão de Maria José, foi quem deliberou de
maneira informal e segundo suas conveniências pessoais, a respeito das
pessoas que foram contratadas já sob a gestão da futura prefeita, o que
por si só indica que o ex-prefeito permaneceu exercendo ingerências na
Administração Municipal na gestão da nova prefeita.
Apontou que, conforme relação de licitações do Município de Viçosa no
exercício de 2005 encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado, foram
realizadas ao longo do ano inúmeros procedimentos de compras de material
de construção e de medicamentos, da mesma espécie de insumo necessário
para serviços ou atividades rotineiras da administração, alcançou um
valor superior ao limite previsto no art. 24, II, da Lei de Licitação
para a dispensa de licitação. Tal fato configura deliberado
fracionamento indevido de despesas com o objetivo de dispensar
ilegalmente a licitação que era aplicável à situação.
Destacou que as condutas mencionadas anteriormente consubstanciam ato
de improbidade administrativa e que a prática das simulações
fraudulentas constantes dos procedimentos licitatórios somente poderia
ter ocorrido com a colaboração ou conivência criminosa dos servidores
municipais que figuram como réus na ação, uma vez que estes integravam a
comissão de licitação e também assinaram os documentos forjados para a
montagem destes processos.
Sentença
Para o juiz Herval Sampaio Júnior, é inquestionável o dolo da
ex-prefeita em conjunto com os servidores Francisco Ubiraci Nobre Paiva e
Vera Lúcia Silva, membros da comissão de licitação do Município de
Viçosa, em violar o seu dever de licitar, inclusive e em especial na sua
conduta maliciosa de valer-se do expediente do fracionamento de
licitação, firmando contratos de valores pequenos no intuito de dar
aparência de legalidade às contratações diretas praticadas,
caracterizando indiscutivelmente a lesão aos princípios da legalidade e
da moralidade administrativas salvaguardadas pelo caput, do artigo 11,
da Lei nº 8.429/92.
(Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0000813-21.2009.8.20.0150)