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31 de maio de 2019

Consumidor no RN encontra lâmina de aço em linguiça e será indenizado em R$ 5 mil

Um consumidor e sua família por pouco não passaram por sérios problemas de saúde ao consumirem uma linguiça tipo Toscana, adquirida em um estabelecimento comercial da cidade de Areia Branca. Motivo: foi encontrada uma lâmina de aço no interior do produto, momentos antes de sua ingestão. A decisão é do juiz Thiago Lins Coelho Fonteles, da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.

O fato ocorreu no dia 31 de dezembro de 2016 e gerou uma condenação para a empresa BRF Foods Brasil S/A (Perdigão S/A), que terá que pagar o valor de R$ 5 mil, a título de indenização pelos danos morais causados ao cliente, com juros e correção monetária. O consumidor ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra a companhia alimentícia alegando que adquiriu junto a estabelecimento comercial, linguiça fabricada pela Perdigão e que o produto continha objeto estranho em seu interior, mais precisamente um pedaço de ferro.

Afirmou que a existência do objeto foi constatada pela Secretaria Municipal de Saúde de Areia Branca, por meio da Vigilância Sanitária, como sendo uma lâmina de aço, em perícia realizada nos autos de medida cautelar instaurada como antecipação de prova. Na ocasião, os técnicos salientaram que a presença de material estranho ao alimento acarreta perigo e contaminação, que no caso, era um agente contaminante físico.

Tal fato causou prejuízos de ordem moral para o autor e sua família, já que trouxe risco para sua vida, pois a ingestão do alimento poderia acarretar sérios problemas a saúde deles. Por isso, requereu a condenação da empresa em pagar indenização. A Perdigão pediu pela improcedência total do processo sob a alegação de que o autor não levou aos autos provas do dano supostamente sofrido, podendo o suposto objeto ter sido colocado no alimento após o seu rigoroso processo de fabricação.

Condições impróprias para consumo
O magistrado, ao julgar o caso, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto de gênero alimentício é consumido, ainda que parcialmente, em condições impróprias, especialmente quando apresenta situação de insalubridade oferecedora de risco à saúde ou à incolumidade física.

“Nas hipóteses em que há ingestão do produto em condições impróprias, o sentimento de repugnância, nojo, repulsa que poderá se repetir toda vez que se estiver diante do mesmo produto dá ensejo a um abalo moral passível de compensação pecuniária”, disse.

O juiz explicou que, de fato, grande parte do dano psíquico advém do fato de que a sensação de ojeriza se protrai no tempo, causando incômodo durante longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa.

E finalizou: “Assim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois é evidente a exposição de risco do autor conforme fatos narrados nos autos, havendo um risco potencial de dano à sua saúde e à sua integridade física”.

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