A candidata a prefeita de Serra de São Bento pela coligação “Pra 
Serra Crescer de Novo”, Luana Morais, está fora da disputa eleitoral é a
 sua candidatura não será homologada pelo Tribunal Regional Eleitoral, 
por ela ter sido demitida da prefeitura daquele município, “a bem do 
serviço público”, ato validado essa semana pelo desembargador Amaury 
Moura Sobrinho. A informação sobre a inelegibilidade de Luana Morais já 
foi confirmada pelo advogado Felipe Cortez, especialista em Direito 
Eleitoral que representa o prefeito Emanoel Faustino, candidato a 
reeleição e adversário político da ex-servidora pública.
Luana Morais foi demitida pelo prefeito Emanuel Faustino por ser 
“funcionária fantasma” e nunca ter dado um único dia de expediente na 
prefeitura de Serra de São Bento. Ela, no entanto, havia obtido, através
 da justiça, uma liminar com o objetivo de viabilizar a sua candidatura a
 prefeita do município. Porém, por decisão do desembargador Amaury Moura
 Sobrinho, a liminar foi cassada, e agora o município de Serra de São 
Bento só tem um único candidato a prefeito, que é justamente Emanoel 
Faustino.
Entenda o caso:
Luana Morais foi demitida por abandono de serviço público, situação 
que ela mesma admite ser protagonista. Tentou, depois, desmanchar o 
processo administrativo na justiça, mas perdeu. Posteriormente a isso, a
 Prefeitura a demitiu “a bem dos serviço público, por abandono de 
emprego”.  A demissão foi publicada no Diário Oficial em Julho desse 
ano, o que levou Luana a alegar a impossibilidade de ser demitida em 
período eleitoral, o que lhe rendeu uma liminar favorável.
No entanto, o advogado Felipe Cortez argumentou junto ao Tribunal que
 a lei eleitoral permite que a demissão em período eleitoral seja feita,
 em caso de observância de processo administrativo, tese acolhida pelo 
desembargador Amaury Sobrinho, que deu efeito suspensivo a liminar que 
Luana tinha ganho em primeira instância. Com isso, ela fica inelegível, porque quem é demitida a bem do 
serviço público fica sem poder disputar mandato público eletivo por um 
período de oito anos, e o juiz eleitoral não pode deferir o seu registro
 de candidatura.


