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18 de agosto de 2016

Na 21ª Zona Eleitoral, carros de som ou veículos à disposição de candidatos devem ser cadastrados até 30 de agosto

Por Tonny Washington - A Juíza da Eleitoral da 21ª Zona Eleitoral de Florânia, Tânia de Lima Villaça, que abrange ainda os municípios de São Vicente e Tenente Laurentino Cruz, expediu a Portaria nº 05/2016 e estabeleceu o prazo até o dia 30/08/2016 para que candidatos, partidos políticos e coligações cadastrem, junto ao Cartório Eleitoral desta 21ª Zona, os veículos automotores utilizados ou postos à disposição de candidato, partido ou coligação, de forma permanente ou eventual, para a propaganda eleitoral, com uso de alto-falantes ou amplificadores de som e voz, ou ainda para a prestação de quaisquer outros serviços, devendo ainda serem cadastrados os respectivos condutores habituais, mediante o preenchimento de formulário específico.

Só será permitido o cadastramento e a circulação de veículo que comprove regularidade perante o DETRAN. Veja a Portaria em sua íntegra:

PORTARIA Nº 05/2016
 A Exma. Sra. Juíza Eleitoral, Dra. Tânia de Lima Villaça, no uso de suas atribuições legais no âmbito desta 21ª Zona, etc.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 9.504, de 1997, e a Resolução n.º 23.457, de 2016, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de cadastramento de veículos automotores utilizados ou postos à disposição de campanha de candidato, partido ou coligação, de forma permanente ou eventual, para propaganda política, com o uso de carro de som, ou ainda para a prestação de quaisquer outros serviços;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a prestação dos serviços já mencionados, bem como, controlar a difusão da propaganda política de candidato, partido e/ou coligação, através de carros com amplificadores de som;

RESOLVE:
Art. 1º – Fixar o prazo até o dia 30/08/2016 para que candidatos, partidos políticos e coligações cadastrem, junto ao Cartório Eleitoral desta 21ª Zona, os veículos automotores utilizados ou postos à disposição de candidato, partido ou coligação, de forma permanente ou eventual, para a propaganda eleitoral, com uso de alto-falantes ou amplificadores de som e voz, ou ainda para a prestação de quaisquer outros serviços, devendo ainda serem cadastrados os respectivos condutores habituais, mediante o preenchimento de formulário específico.

Parágrafo 1º. O formulário de que trata o caput conterá as principais características do veículo, de seus equipamentos de som e acessórios, o nome e endereço do condutor habitual, acompanhado da cópia da CNH deste atualizada e regularizada, cópia do certificado de propriedade do veículo, bem como o nome dos candidatos, partidos ou coligações que forem beneficiados pelo serviço, para fins de posterior verificação de inserção dos custos na prestação de contas das suas campanhas, a ser informado a esta Justiça Eleitoral, como também, controle da difusão da propaganda eleitoral através dos citados meios de comunicação.

Parágrafo 2º. Só será permitido o cadastramento e a circulação de veículo que comprove regularidade perante o DETRAN.

Parágrafo 3º. Para comprovar o cadastramento perante a fiscalização, o condutor deverá portar o formulário devidamente preenchido e visado por um dos servidores do cartório eleitoral da 21ª ZE/RN.

Art. 2º – Os veículos automotores particulares só poderão utilizar alto-falantes ou amplificadores de som e voz para divulgação de candidato, partido ou coligação, se estiverem a serviço de qualquer um deles, devendo ser obedecido o disposto no artigo anterior.

Art. 3° – Nos termos do §12 do art. 39 da Resolução n.º 23.457, de 2016, do Tribunal Superior Eleitoral, sendo verificada a intensidade de som do veículo automotor e constatar-se estar superior aos limites fixados pela resolução ou, ainda, aqueles em circulação sem o registro disciplinado nesta Portaria, deverá ser apreendido o veículo e/ou os equipamentos sonoros irregulares, pelo tempo necessário à lavratura do termo de constatação, que deverá ser encaminhado imediatamente ao Ministério Público Eleitoral, para adoção das medidas judiciais cabíveis.

Art. 4º – Determinar aos servidores responsáveis pela fiscalização da propaganda eleitoral nestas eleições e aos órgãos da Polícia Militar, que procedam à fiscalização permanente junto aos veículos automotores que estejam trafegando à disposição de candidato, partido ou coligação, com ou sem utilização de aparelhagem de difusão sonora (carro de som), para averiguação de infringência a esta portaria; e, caso esta se verifique, que seja apreendido o veículo, ficando este na custódia da Justiça Eleitoral até a lavratura do termo de constatação e devida regularização.

Art. 5º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Art. 6º – Dê-se ampla divulgação da presente portaria. Ciência ao Ministério Público, aos partidos e à Polícia Militar das circunscrições.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Florânia/RN, 17 de agosto de 2016.
Tânia de Lima Villaça
Juíza Eleitoral da 21ª Zona

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