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28 de novembro de 2016

Cervejaria terá de pagar R$ 50 mil a degustador que virou alcoólatra

O empregador de degustador de bebidas alcoólicas deve dedicar especial atenção à saúde desse funcionário, submetendo-o a constantes exames médicos para verificar seu estado de saúde. Caso contrário, a empresa responde por eventuais doenças e complicações que o trabalhador desenvolver em decorrência da atividade.

Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu que uma cervejaria deve indenizar um ex-empregado que virou alcoólatra após dois anos atuando como provador de bebidas. No entanto, a corte aceitou parcialmente Embargos de Declaração da empresa e reduziu o valor da reparação de R$ 100 mil para R$ 50 mil.

Nesse recurso, a companhia alegou não existir a função de degustador na empresa, mas, sim, um banco de profissionais voluntários. Conforme a empresa, os interessados se submetem a testes e exames e recebem curso específico de degustação. No entanto, eles que decidem se querem ou não participar das sessões e são livres para deixar de compor a equipe a qualquer tempo, sustentou a cervejaria.

Para a empresa, a quantidade de álcool ingerida pelos provadores era insuficiente para causar danos ao organismo. Além disso, argumentou que o ex-funcionário tinha predisposição a vícios, pois usava outras drogas.

Mas o relator do caso, juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, não acatou os argumentos da cervejaria. Pelas provas, ele verificou que o ex-empregado trabalhava como operador e participou do quadro de provadores por dois anos. Ao longo de todo esse tempo, no entanto, a companhia só promoveu exames médicos específicos quando ele passou a ser degustador. Por isso, Rodrigues Filho entendeu ter ficado claro que a empresa não agiu com cautela e vigilância com a saúde do empregado que atuava na atividade de degustação.

O julgador também não se convenceu de que a quantidade de bebida alcoólica ingerida fosse ínfima e insuficiente para afetar a saúde do trabalhador. Ele destacou que os controles de degustação juntados pela defesa, denominados “avaliação sensorial”, não continham as quantidade ingeridas e referiam-se apenas ao ano de 2012.

Ainda segundo Rodrigues Filho, as testemunhas entraram em contradição quanto às quantidades ingeridas, sendo que uma delas declarou que a degustação ocorria todos os dias. Os depoentes, ademais, declararam que eram oferecidos prêmios ao degustadores, tais como caixas de cerveja, coolers e baldes — ou seja, bebidas alcoólicas e acessórios que induzem ao consumo delas.

De acordo com o juiz convocado, é “espantoso” o fato de que a companhia convocava os empregados em plena jornada de trabalho para experimentar bebidas alcoólicas e, depois disso, eles retornavam à operação de máquinas. No caso do reclamante, as funções incluíam lidar com garrafas e cacos de vidro.

E mais: as testemunhas ressaltaram a aparência de embriaguez do operador no trabalho, com “fala devagar e enrolada”. Um depoente disse que sentiu diferença de comportamento dele antes e depois da degustação. Segundo relatou, antes era normal, depois passou a ficar “recuado, nervoso, alterava a voz”.

E o juiz não encontrou prova de que a fabricante de bebidas tivesse adotado medidas de prevenção do risco a que sujeitou o funcionário. Os treinamentos oferecidos eram apenas para garantir a qualidade do produto fabricado, apontou.

Quanto ao uso de outras drogas pelo operador, o relator opinou que isso não afasta a culpa da empresa de bebidas. Isso porque, conforme observou, a análise dos autos se limita ao consumo de álcool por ela oferecido. Para o juiz, o fato inclusive agrava a situação da empresa, que deveria ter avaliado essa condição. A conclusão alcançada por ele foi a de que não havia controle de saúde do trabalhador.

Por fim, foram consideradas irrelevantes as alegações de que não foram apontados outros empregados na mesma situação, bem como de inexistência de incapacidade para o trabalho. De igual modo, o fato de o reclamante estar longe do álcool atualmente. Na avaliação do juiz convocado, nada disso apaga a realidade configurada nem o dano sofrido pelo trabalhador.


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