A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou um recurso interposto por José Borges Segundo, ex-prefeito de São José de Campestre, contra a sentença da Vara Única daquela Comarca que o condenou pela prática de Improbidade Administrativa por ter realizado contratação de pessoal sem a realização de concurso público.
Na primeira instância, ele foi condenado ao pagamento de multa civil, em favor do Município, no valor correspondente a dez vezes o valor da remuneração percebida por ele quando exercia o cargo de prefeito, além de lhe proibir contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de três anos.
No recurso ao Tribunal de Justiça, José Borges assegurou não haver dolo na conduta praticada, pois os atos de contratação de servidores para atender excepcional interesse público, sem a realização de concurso, deram-se com base em autorizações previstas na legislação do Município de São José do Campestre.
O ex-prefeito disse, ao apelar da condenação de primeiro grau, que o reconhecimento posterior de irregularidade em lei municipal, amparadora de contratações de pessoal sem a realização de concurso público, não implica presunção de ocorrência de improbidade administrativa.