Desde do último sábado nenhum candidato a um cargo nas eleições desde ano
pode ser preso. Segundo o artigo 236 do Código Eleitoral, há uma exceção
para caso de flagrantes. Mesários e fiscais de partido gozam da mesma
proteção. A partir do dia 30 de setembro, todos os eleitores terão o mesmo
benefício, que vigorará até 48 horas depois do encerramento das
votações. Neste período, nenhuma autoridade poderá prender qualquer
eleitor. Há exceções para flagrantes, sentença criminal condenatória por
crime inafiançável ou ainda desrespeito à salvo-conduto.
A medida, que está presente desde o Código Eleitoral de 1932, tem o
objetivo de garantir que a eleição não seja prejudicada por conta do uso
político de prisões e abusos de autoridade. O Código Eleitoral de 1932 vedava a prisão de eleitor nos cinco dias
antes ao início da eleição e até 24 horas após o seu encerramento,
salvo na única hipótese de flagrante delito. Anos mais tarde, em 1950,
foi incluída a garantia também aos candidatos, que tiveram a restrição
ampliada para desde 15 dias antes do início da eleição.
Os 15 dias foram estabelecidos por este ser um periodo decisivo para a
eleição, já que muitos eleitores tendem ter certeza do voto durante o
período. O desrespeito à salvo-conduto só foi incluído como exceção à regra em 1965 no Código Eleitoral que vigora até hoje.