O Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) condenou Jarbas Cavalcanti, ex-prefeito de São Gonçalo do Amarante (RN), por improbidade administrativa. Ele foi acusado pelo Ministério Público de ter realizado gastos com publicidade que caracterizaram autopromoção, nos anos de 2005 a 2008, pelo Município, no período em que exercia o mandato no Executivo.
Com isso, Jarbas Cavalcanti terá que ressarcir o erário do valor do dano, consistente no valor adimplido a mais pelo Município em virtude da não realização de processo licitatório com a participação de outros licitantes, acrescido de juros e atualização monetária. Ele também está com os direitos políticos suspensos por cinco anos.
O Grupo ainda condenou o ex-prefeito a pagar multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), de duas vezes o valor do dano, acrescido de juros e atualização monetária, além estar proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
O Ministério Público acusa o ex-prefeito de ter se utilizado de recursos públicos, inclusive durante o período eleitoral, para realizar campanhas publicitárias em benefício próprio, em diversos veículos de comunicação, com o objetivo de autopromoção, por meio de exaltação dos feitos concretizados na gestão.
O MP acrescentou que Jarbas Cavalcanti dispensou indevidamente procedimentos licitatórios com a finalidade de contratação direta de um grupo de empresas que prestaram serviço de publicidade ao Município, assim como a confecção de material gráfico.
Jarbas Cavalcanti afirmou que há inconstitucionalidade material na Lei de Improbidade e pediu pela improcedência do pedido, dada a inexistência de expressão, símbolo ou imagem com viés de promoção pessoal, bem como a ausência de dano ao erário.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade material na Lei de Improbidade, o Grupo destacou que o STF considerou constitucional o trâmite do projeto que resultou na edição da Lei 8.429/92, reconhecendo sua constitucionalidade formal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 2182, afirmando que, sob a perspectiva do processo legislativo, a tramitação do projeto da lei ocorreu com observância das normas constitucionais.
Quanto à constitucionalidade material, destacou que tal tema se encontra pendente de julgamento no STF na ADIN 4295, na qual se questionam dispositivos daquela norma. Entretanto, esclareceu que, até que aconteça o julgamento da ADIN, pode-se afirmar a presunção de constitucionalidade da lei em vigor, porque, enquanto não declarada em desconformidade com a Constituição da República, os atos normativos gozam de tal presunção, devendo, por isso, serem por todos observados.
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