O ministro
Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia
de decreto por meio do qual o prefeito do Município do Rio de Janeiro,
Marcelo Crivella, nomeou seu filho Marcelo Hodge Crivella para o cargo
de secretário chefe da Casa Civil da Prefeitura. A decisão foi tomada na
análise do pedido de liminar na Reclamação (RCL) 26303.
De acordo
com o advogado autor da reclamação, a nomeação questionada ofenderia o
teor da Súmula Vinculante 13 do STF, que veda a prática de nepotismo na
administração pública. Em sua decisão, o ministro argumentou que a
alegação trazida nos autos é relevante. “Ao indicar parente em linha
reta para desempenhar a mencionada função, a autoridade reclamada,
mediante ato administrativo, acabou por desrespeitar o preceito revelado
no verbete vinculante 13 da Súmula do Supremo”.
O
enunciado contempla três vedações distintas relativamente à nomeação
para cargo em comissão, de confiança ou função gratificada em qualquer
dos Poderes de todos os entes integrantes da Federação, salientou o
ministro Marco Aurélio. A primeira diz respeito à proibição de designar
parente da autoridade nomeante. A segunda se refere a parente de
servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia
ou assessoramento. A terceira refere-se ao nepotismo cruzado, mediante
designações recíprocas.
“No mais, o teor do verbete não contém exceção quanto ao cargo de secretário municipal”, destacou.
Com esse
argumento, o relator deferiu o pedido de liminar para suspender a
eficácia do Decreto “P” nº 483, de 1º de fevereiro de 2017, do prefeito
do Rio de Janeiro.
A Decisão deverá ser levada ao Pleno do
STF. Se confirmada, vira jurisprudência. Com isso, gestores públicos de
todo país ficarão proibidos de nomear parentes no primeiro escalão.
Súmula Vinculante 13
A íntegra
da súmula vinculante diz que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa
jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função
gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal”.