O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na
sessão desta tarde, a Ação Penal (AP) 465, proposta pelo Ministério
Público Federal (MPF) contra o ex-presidente da República e atual
senador Fernando Collor de Mello (PTB-AL), pela suposta prática dos
crimes de falsidade ideológica, corrupção passiva e peculato, previstos
nos artigos 299, 312 e 317 do Código Penal, respectivamente.
Tanto a
relatora da AP, ministra Cármen Lúcia, quanto o revisor do processo,
ministro Dias Toffoli, julgaram improcedente a ação por insuficiência de
provas quanto à autoria e à materialidade dos delitos. Os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Joaquim Barbosa (presidente)
acompanharam relatora e revisor somente em relação à improcedência da
ação quanto ao crime de peculato. Quanto aos demais crimes, os três
ministros reconheceram a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Segundo a acusação do MPF, rejeitada hoje pelo Plenário, nos anos de
1991 e 1992, quando Collor era presidente da República, teria havido
desvio de verbas públicas de contratos de publicidade para pagamento de
pensão alimentícia.