A Justiça Eleitoral em decisão que concedeu direito de
resposta na propaganda eleitoral em mais de 3 minutos em favor de
Robinson Faria. Na decisão, o juiz Cícero Martins de Macedo Filho
critica a postura do candidato Henrique Alves. “Não descarto, também,
que haja responsabilidade dos candidatos na divulgação de certas
propagandas, pois é difícil acreditar que não possam, também,
administrar o próprio marketing de suas campanhas. Não custa lembrar que pode passar também na cabeça dos eleitores a ideia de que quem não consegue administrar o próprio nível de suas campanhas talvez não tenha condições de administrar o Estado”.
Cícero também classifica a inserção de Henrique como “a inverdade
contida na propaganda, que busca passar, com informações distorcidas,
uma imagem negativa e maculadora da honra e imagem do candidato Robinson
Faria”. A decisão da Justiça Eleitoral determina o direito de resposta
baseado no artigo 58 da Lei nº 9.504/97 e punição com multa de R$ 50 mil
caso a coligação União Pela Mudança insista em divulgar novamente a
propaganda mentirosa.
A justiça eleitoral esclarece os fatos sobre os apartamentos
adquiridos através de transação comercial que obedece a regras do
mercado imobiliário. “Portanto, o Sr. Robinson Faria recebeu os
apartamentos no referido Condomínio Residencial Jangadas, em Parnamirim,
através de um negócio jurídico legítimo, legal e público, sem ter
obtido tais unidades por meio de influência no Programa Minha Casa Minha
Vida, como procurar fazer crer a propaganda impugnada”, destaca o juiz
em sua sentença.
Na decisão, o juiz afirma a verdade dos fatos sobre a
responsabilidade no pagamento das taxas de condomínio. “Quanto ao valor
das taxas de condomínio em atraso, o representante fez juntar o termo de
acordo extrajudicial celebrado entre o Condomínio Residencial Jangadas e
Caravelas, o Sr. Robinson Faria, e como interveniente a MRV Engenharia e
Participações S/A, no qual está ultima de declara como responsável pelo
pagamento dos débitos condominiais em aberto, reconhecendo a dívida,
que na verdade, segundo referido documento, é de R$ 141.638,65, em
valores de 20 de agosto de 2014, data em que o acordo extrajudicial foi
celebrado. Os documentos acostados desmentem claramente o que foi
afirmado na propaganda veiculada”.
Depois, o juiz Cícero Martins conclui a decisão afirmando “O Tribunal
Superior Eleitoral, em decisões da semana passada e desta semana,
decidiu abolir a baixaria, as mentiras, as inverdades, nas propagandas
eleitorais no rádio e na televisão, prestigiando o debate de idéias e
propostas, que é o mínimo que os eleitores esperam dos seus candidatos,
varrendo para o esgoto o lixo derramado através da propaganda e que só
serve para desabonar e desconstruir a democracia, a cidadania e a honra
das pessoas. Realmente, esta parece ser a melhor hora para abolir para
sempre tais práticas. Pois o povo brasileiro e, particularmente, o
honrado povo potiguar, não merecem tal desrespeito”.
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