O Grupo de Apoio à Meta 4 do CNJ condenou o ex-prefeito do Município de Serra de São Bento, Francisco Erasmo de Morais, por Ato de Improbidade Administrativa. Ele foi acusado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, de ter contratado, quando do exercício do cargo de prefeito daquele Município, diversos empregados para o exercício de funções públicos sem que houvesse a realização de concurso público ou processo seletivo simplificado.
Com isso, Francisco Erasmo de Morais recebeu a penalidade da suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Ele também deve pagar multa civil no montante equivalente a dez vezes o valor da remuneração recebida a época dos fatos, enquanto exercia o cargo de Prefeito de Serra de São Bento, devidamente corrigida e acrescida de juros, devendo tal valor ser revertido em favor dos cofres do Município de Serra de São Bento.
Os fatos levados à Justiça foram apurados em Inquérito Civil promovido pelo MP, o qual alegou que o réu, a época Prefeito do Município de Serra de São Bento, cometeu ato de improbidade administrativa em razão de irregularidades concernentes a contratação temporária – sem a prévia realização de concurso público ou processo seletivo simplificado – de indivíduos para prestação de serviços em prol da municipalidade. Como o ex-prefeito não se manifestou nos autos processuais, a justiça decretou sua revelia.
Decisão
Ao analisar o caso, o juiz Bruno Lacerda Fernandes observou que refere-se à contratação de diversos servidores para prestação de serviços técnicos e desprovidos de qualquer excepcionalidade durante o período de 2005 a 2012, uma vez que nos termos dos relatórios encaminhado pelo Executivo municipal, o ex-prefeito realizou a contratação de elevado número de indivíduos para o exercício de serviços habituais necessários ao regular funcionamento da Administração Pública, como por exemplo: professor, motorista, gari e vigilante.
Entretanto, analisando os autos processuais, em especial os documentos constantes do Inquérito Civil nº 088/2010, depreendeu-se que o caso não se compatibiliza com as hipóteses de contratação por tempo determinado.
Para o magistrado, ficou cabalmente demonstrado o desvirtuamento do instituto da contratação temporária, pois, a edição das leis autorizativas referentes aos anos de 2005 a 2008 e os consequentes contratos de trabalhos dela decorrentes detinham a finalidade de burlar a necessidade constitucional da prévia aprovação em concurso público – seja de prova ou de provas e títulos – no que se refere a prestação de serviços habituais e ordinários ao funcionamento da máquina público.
“Assim, constata-se que a existência das leis autorizativas coligidas às fls. 110/117 afrontam de forma explícita a Constituição Federal, em específico, o art. 37, inciso II da Constituição Federal, haja vista que tais leis expressam hipóteses autorizativas genéricas e permissivas de sucessivas prorrogações, ou seja, transformou-se contrato por tempo determinado para indeterminado. (…) Portanto, evidente a existência de vício de constitucionalidade de ordem material no tocante as leis municipais ora vergastadas”, concluiu o magistrado Bruno Lacerda.
(Processo nº 0100027-34.2013.8.20.0153)
TJRN