O ex-prefeito do Município de Itajá, Gilberto Eliomar Lopes, foi condenado pelo Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça pela prática de ato de improbidade administrativa. De acordo com a Justiça, o ex-prefeito contratou e manteve em seus quadros funcionais, pessoas com vínculo pessoal próximo e sem a necessária qualificação para tanto, exercendo as funções de professor no âmbito do Município de Itajá.
As contratações haviam sido feitas sob pretexto de necessidade temporária de excepcional interesse público, sem a realização do devido processo seletivo, violando assim os princípios da administração pública. Gilberto Lopes teve como condenação o pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, de três vezes a remuneração percebida à época quando exercia o cargo de prefeito do Município de Itajá, acrescido de juros e atualização monetária.
Ele também está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo prazo de três anos.
Com relação ao prejuízo ao erário, embora a Lei nº 8.429/92 preveja o ressarcimento integral do dano, o Grupo considerou que, no caso, não cabe exigir a devolução dos valores, pois a Administração Pública usufruiu do serviço, conforme pode se extrair das provas produzidas em juízo na instrução do processo.
Entenda o caso
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte moveu Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra Gilberto Eliomar Lopes por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente em violação aos dispositivos da Lei 8.429/92, tendo em vista a contratação e manutenção, nos quadros funcionais do Município, de professores sem a devida qualificação para o desempenho da atividade de magistério.
O MP sustentou que o acusado, quando exercia o cargo de prefeito, contratou pessoas para integrar o quadro de professores do ente administrativo, os quais não possuíam a formação acadêmica mínima exigida, tendo, ainda, estas, vinculo pessoal e próximo com o ex-governante.
Salientou que, com base em Lei Municipal, sob o fundamento de necessidade temporária de excepcional interesse público, o gestor municipal, à época, realizou a contratação direta de professores, sem realização de processo seletivo simplificado, havendo, ainda, concurso público suspenso para o provimento de tais vagas, pendente de realização das demais etapas do certame.
Ressaltou que os contratados prestaram serviço por tempo superior àquele previsto em lei (24 meses), permanecendo trabalhando na função de professor desde o ano de 2009 até 2012, com renovações sucessivas dentro desse período e que seus contratos só foram encerrados após a troca do chefe do executivo. Gilberto Eliomar Lopes foi devidamente citado e não apresentou contestação. Por isso, a justiça aplicou contra ele o que prevê o art. 344 do CPC e, por consequência, decretou sua revelia.
A condenação
Quando analisou os autos, o Grupo observou, pelos documentos anexados, que Gilberto Lopes, à época Prefeito do Município de Itajá, celebrou contrato de prestação de serviços de professor, com um total de 11 pessoas, a qual se deu, segundo os termos descritos no negócio jurídico firmado, em razão de excepcional interesse público para o complemento dos quadros de funcionários no âmbito da Secretaria de Educação do município.
Das provas dos autos o Grupo concluiu que acusado realizou, na condição de Prefeito, a contratação direta de pessoas, sem o necessário procedimento de seleção simplificada imposto na norma legal específica para tanto, muito embora essas contratações tenham se dado sob o fundamento de excepcional interesse público.
“Com efeito, não obstante o requerido tenha justificado, à época da contratação, os motivos que levaram a celebração dos contratos, não formalizou o procedimento exigido em lei, o que denota a ilicitude de sua conduta, reforçada pela sua revelia nos presente autos, violando, assim, os princípios da publicidade, legalidade e imparcialidade, que devem reger os atos emanados pelo Poder Público”, assinalaram os julgadores.