A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN atendeu, em parte, ao recurso movido pela defesa de Francisco Granjeiro Diniz, ex- prefeito de Equador, condenado em primeira instância pela prática de ato improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92. Granjeiro foi proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
A proibição estabelecida foi pelo prazo de três anos e, além disso, foi estipulado o pagamento de multa civil no valor de R$ 30 mil. Item esse que foi acatado pelo órgão julgador do TJRN, que estabeleceu o valor em montante equivalente a dez vezes o valor do último subsídio recebido dos cofres do município.
Dentre os elementos da denúncia do Ministério Público Estadual, julgada em primeiro grau pela Vara Única de Parelhas, está o ato de passar cheques sem provisão de fundos em nome da Prefeitura de Equador para os credores, destacando-se que pelo menos 14 cheques foram devolvidos duas vezes, o que para o MP, “não se pode cogitar que o demandado não sabia o que estava fazendo”.
Improbidade
O órgão julgador reforçou, por sua vez, que, no presente caso, conforme restou provado, o réu, ao emitir cheques sem a provisão de fundos, ignorou o princípio da legalidade e da moralidade, não observando a legislação penal e a moral que deve ter todo gestor da coisa pública, restando configurados os atos de improbidade administrativa.
A decisão do órgão também buscou esclarecer que a matéria foi alvo de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 2.138, na qual se entendeu que os agentes políticos não respondem pelos atos de improbidade previstos na referida Lei nº 8.429/92.
“Contudo, observa-se que a jurisprudência pátria não compartilha do entendimento consubstanciado no julgado do Supremo Tribunal Federal, que não pode ter seus efeitos ampliados para demais casos, posto que não possui efeito erga omnes, restringindo-se às partes envolvidas naquele processo”, explica o voto na Câmara.
A decisão ainda ressaltou que, no tocante ao ato do apelante de adquirir medicamentos para a Administração com recursos públicos junto ao estabelecimento comercial de seu filho (Marinaldo Grangeiro Diniz), conforme se observa nas notas fiscais de folhas 302/303, o réu violou os princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade administrativa ao privilegiar parente, como reconhecido na sentença.