A juíza Vanessa Lysandra de Souza, da
Vara Cível de Santa Cruz, condenou a ex-prefeita e atual vice-prefeita
do município de Coronel Ezequiel, Michelle Buark Lopes de Medeiros, pela
prática de atos de improbidade administrativa durante sua gestão como
prefeita daquela cidade, no ano de 2003.
Segundo relatou o Ministério Público
Estadual, a acusada teria violado os princípios constitucionais da
impessoalidade e moralidade administrativa com a inscrição do seu nome
pessoal em bens e documentos públicos, como, por exemplo, em posto de
saúde, matadouro público, diários de classe, contracheques, entre
outros.
Em sua defesa, a acusada alegou ser
inaplicável a Lei de Improbidade Administrativa contra agentes públicos
detentores de mandato eletivo, bem como inexistir justa causa para
prosseguimento da ação, diante da ausência do ato de improbidade
imputado.
Para a magistrada, ficou configurada a
violação de princípios administrativos e a existência de vontade da
ex-prefeita em promover sua imagem pessoal em bens e documentos
públicos, visando fim ilegal (inconstitucional), e assim fica verificada
a prática de ato de improbidade previsto no art. 11, caput e inc. I, da
Lei n.º 8.429/92, pelo que entende que deve ser aplicadas as sanções
prescritas no art. 12, inc. III e § único, do mesmo diploma legal.
“Do simples manejo dos documentos
acostados aos autos, é possível verificar que a ré inseriu seu nome
próprio (Michelle Buark Lopes de Medeiros) em vários bens e documentos
públicos, a exemplo da escola municipal, posto de saúde público,
matadouro público (fls. 19/20), camisetas festivas (fl. 21),
contracheques de servidores (fl. 22) e diário de classe escolar (fls.
23/24)”, concluiu.
Condenação
A ex-prefeita foi condenada à perda da
atual função pública; suspensão dos direitos políticos por três anos e
seis meses e ao pagamento de uma multa civil no valor de dez vezes a
remuneração do cargo de prefeito do município de Coronel Ezequiel no ano
de 2003.
Michelle Medeiros também está proibida
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de três anos.
A juíza esclareceu em sua sentença
judicial que, nos termos do art. 18 da Lei de Improbidade
Administrativa, o valor da multa civil deverá ser convertido em prol do
município de Coronel Ezequiel. Ela determinou ainda a expedição de
ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral do RN e à Zona Eleitoral
correlata para fins de suspensão dos direitos políticos da condenada
pelo prazo determinado.
Por fim, a magistrada determinou que o
município de Coronel Ezequiel exonere a condenada do cargo público que
ocupa, conforme determinado na sentença. Ao Ministério Público,
determinou que promova a execução do julgado em relação à multa civil e
aos honorários sucumbenciais.
(Processo nº 0001572-91.2008.8.20.0126)