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15 de fevereiro de 2019

Nepotismo gera condenação para ex-prefeito de Lagoa Nova e beneficiados

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN decidiu que a contratação de parentes até o terceiro grau, inclusive, para cargos de direção, chefia ou assessoramento configura nepotismo, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), e viola a Constituição da República por ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade. O julgamento se relaciona a recurso, movido pelo Ministério Público Estadual, voltado a atos do então prefeito de Lagoa Nova, João Maria Alves Assunção, o qual nomeou diversos servidores em razão do vínculo de parentesco com ele ou com vice-prefeita, Maria das Vitórias Costa Mendes.

O Ministério Público destaca ainda que, ao contrário do que define a defesa dos acusados, não se pode argumentar em “ausência de dolo na conduta”, já que estaria “evidente” que, após a expedição da recomendação da promotoria, o prefeito João Maria Assunção também manteve servidores em “situação cristalina” de nepotismo.

O recurso alega, ainda, que o ex-prefeito deixou de informar, quando solicitado, a totalidade da lista de parentes nomeados, somente vindo a fazê-lo tempos depois, com a exoneração, quando já vigente a Súmula Vinculante nº 13 do STF, cuja aprovação ocorreu em 20 de agosto de 2008.

“O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o entendimento firmado é de que o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica – ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria”, explica o relator do voto, o juiz convocado pelo TJRN, Eduardo Pinheiro.

A decisão definiu, desta forma, que a condenação deve se dar nas sanções de multa civil no valor de cinco vezes sua última remuneração no cargo de Prefeito, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Para os demais réus, devem ser condenados à sanção de multa civil no valor de R$ 5 mil.

(Apelação Cível n° 2018.008863-8) TJRN

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