As duas janelas partidárias que estão em vigor têm causado apreensões
não só às legendas que podem sair desnutridas desse processo, mas,
principalmente, aos políticos que pensam em mudar de partido e estão em
dúvida sobre qual regra se aplica a eles. De acordo com o presidente Instituto Potiguar de Direito Eleitoral,
Cristiano Barros, as dúvidas decorrem em razão da eleição que se
aproxima.
“Os vereadores são os que estão especialmente mais inseguros. Eles
estão achando que a janela partidária, para eles, termina agora no dia
18. Mas não é assim. A regra é: se você vai ser candidato à reeleição,
pode mudar de partido nos 30 dias que antecedem o prazo exigido em lei
para concorrer à eleição”, explicou Barros.
Atualmente, a Lei nº 13.165/2015 determina que a filiação partidária deve ser seis meses antes da eleição. A eleição deste ano está marcada para 2 de outubro. O candidato deve estar filiado, portanto, até 2 de abril deste ano. Para quem tem mandato e quer trocar de partido, a mudança pode ser feita nos 30 dias anteriores, ou seja, de 2 de março a 2 de abril.
A segunda janela partidária aberta foi decorrente de emenda
constitucional só vale neste ano. Ela foi promulgada pelo Congresso
Nacional em 18 de fevereiro e previa que, 30 dias a contar daquela data,
políticos poderiam trocar da partido.
“Na prática, essa última janela foi aberta para atender a Brasília. É
uma janela aberta para redefinir a composição do Congresso Nacional no
momento em que as forças políticas discutem o impeachment da presidente.
Tanto que essa janela não se repete. Só vale para agora”, explicou
Cristiano Barros.
O que diz a lei
Emenda Constitucional nº 91
Art. 1º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do
partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação
desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa
desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo
Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.
Lei 13.615/2015
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se
desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação
partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165,
de 2015)
I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II – grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)