Por Tonny Washington - A Juíza da
Eleitoral da 21ª Zona Eleitoral de Florânia, Tânia de Lima Villaça, que
abrange ainda os municípios de São Vicente e Tenente Laurentino Cruz,
expediu a Portaria nº 05/2016 e estabeleceu o prazo até o dia 30/08/2016
para que candidatos, partidos políticos e coligações cadastrem, junto
ao Cartório Eleitoral desta 21ª Zona, os veículos automotores utilizados
ou postos à disposição de candidato, partido ou coligação, de forma
permanente ou eventual, para a propaganda eleitoral, com uso de
alto-falantes ou amplificadores de som e voz, ou ainda para a prestação
de quaisquer outros serviços, devendo ainda serem cadastrados os
respectivos condutores habituais, mediante o preenchimento de formulário
específico.
Só será
permitido o cadastramento e a circulação de veículo que comprove
regularidade perante o DETRAN. Veja a Portaria em sua íntegra:
PORTARIA Nº 05/2016
A Exma. Sra. Juíza Eleitoral, Dra. Tânia de Lima Villaça, no uso de suas atribuições legais no âmbito desta 21ª Zona, etc.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 9.504, de 1997, e a Resolução n.º 23.457, de 2016, do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO
a necessidade de cadastramento de veículos automotores utilizados ou
postos à disposição de campanha de candidato, partido ou coligação, de
forma permanente ou eventual, para propaganda política, com o uso de
carro de som, ou ainda para a prestação de quaisquer outros serviços;
CONSIDERANDO
a necessidade de se regulamentar a prestação dos serviços já
mencionados, bem como, controlar a difusão da propaganda política de
candidato, partido e/ou coligação, através de carros com amplificadores
de som;
RESOLVE:
Art. 1º –
Fixar o prazo até o dia 30/08/2016 para que candidatos, partidos
políticos e coligações cadastrem, junto ao Cartório Eleitoral desta 21ª
Zona, os veículos automotores utilizados ou postos à disposição de
candidato, partido ou coligação, de forma permanente ou eventual, para a
propaganda eleitoral, com uso de alto-falantes ou amplificadores de som
e voz, ou ainda para a prestação de quaisquer outros serviços, devendo
ainda serem cadastrados os respectivos condutores habituais, mediante o
preenchimento de formulário específico.
Parágrafo
1º. O formulário de que trata o caput conterá as principais
características do veículo, de seus equipamentos de som e acessórios, o
nome e endereço do condutor habitual, acompanhado da cópia da CNH deste
atualizada e regularizada, cópia do certificado de propriedade do
veículo, bem como o nome dos candidatos, partidos ou coligações que
forem beneficiados pelo serviço, para fins de posterior verificação de
inserção dos custos na prestação de contas das suas campanhas, a ser
informado a esta Justiça Eleitoral, como também, controle da difusão da
propaganda eleitoral através dos citados meios de comunicação.
Parágrafo 2º. Só será permitido o cadastramento e a circulação de veículo que comprove regularidade perante o DETRAN.
Parágrafo 3º.
Para comprovar o cadastramento perante a fiscalização, o condutor
deverá portar o formulário devidamente preenchido e visado por um dos
servidores do cartório eleitoral da 21ª ZE/RN.
Art. 2º –
Os veículos automotores particulares só poderão utilizar alto-falantes
ou amplificadores de som e voz para divulgação de candidato, partido ou
coligação, se estiverem a serviço de qualquer um deles, devendo ser
obedecido o disposto no artigo anterior.
Art. 3° –
Nos termos do §12 do art. 39 da Resolução n.º 23.457, de 2016, do
Tribunal Superior Eleitoral, sendo verificada a intensidade de som do
veículo automotor e constatar-se estar superior aos limites fixados pela
resolução ou, ainda, aqueles em circulação sem o registro disciplinado
nesta Portaria, deverá ser apreendido o veículo e/ou os equipamentos
sonoros irregulares, pelo tempo necessário à lavratura do termo de
constatação, que deverá ser encaminhado imediatamente ao Ministério
Público Eleitoral, para adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 4º –
Determinar aos servidores responsáveis pela fiscalização da propaganda
eleitoral nestas eleições e aos órgãos da Polícia Militar, que procedam à
fiscalização permanente junto aos veículos automotores que estejam
trafegando à disposição de candidato, partido ou coligação, com ou sem
utilização de aparelhagem de difusão sonora (carro de som), para
averiguação de infringência a esta portaria; e, caso esta se verifique,
que seja apreendido o veículo, ficando este na custódia da Justiça
Eleitoral até a lavratura do termo de constatação e devida
regularização.
Art. 5º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Art. 6º –
Dê-se ampla divulgação da presente portaria. Ciência ao Ministério
Público, aos partidos e à Polícia Militar das circunscrições.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Florânia/RN, 17 de agosto de 2016.
Tânia de Lima Villaça