Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão
desta quarta-feira (17), julgou inconstitucional a proibição de
tatuagens a candidatos a cargo público estabelecida em leis e editais de
concurso público. Foi dado provimento ao Recurso Extraordinário (RE)
898450, com repercussão geral reconhecida, em que um candidato a soldado
da Polícia Militar de São Paulo foi eliminado por ter tatuagem na
perna.
“Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a
pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo
que viole valores constitucionais”, foi a tese de repercussão geral
fixada.
O relator do RE, ministro Luiz Fux, observou que a criação de
barreiras arbitrárias para impedir o acesso de candidatos a cargos
públicos fere os princípios constitucionais da isonomia e da
razoabilidade. O ministro destacou que a tatuagem, por si só, não pode
ser confundida como uma transgressão ou conduta atentatória aos bons
costumes.