A candidata a prefeita de Serra de São Bento pela coligação “Pra
Serra Crescer de Novo”, Luana Morais, está fora da disputa eleitoral é a
sua candidatura não será homologada pelo Tribunal Regional Eleitoral,
por ela ter sido demitida da prefeitura daquele município, “a bem do
serviço público”, ato validado essa semana pelo desembargador Amaury
Moura Sobrinho. A informação sobre a inelegibilidade de Luana Morais já
foi confirmada pelo advogado Felipe Cortez, especialista em Direito
Eleitoral que representa o prefeito Emanoel Faustino, candidato a
reeleição e adversário político da ex-servidora pública.
Luana Morais foi demitida pelo prefeito Emanuel Faustino por ser
“funcionária fantasma” e nunca ter dado um único dia de expediente na
prefeitura de Serra de São Bento. Ela, no entanto, havia obtido, através
da justiça, uma liminar com o objetivo de viabilizar a sua candidatura a
prefeita do município. Porém, por decisão do desembargador Amaury Moura
Sobrinho, a liminar foi cassada, e agora o município de Serra de São
Bento só tem um único candidato a prefeito, que é justamente Emanoel
Faustino.
Entenda o caso:
Luana Morais foi demitida por abandono de serviço público, situação
que ela mesma admite ser protagonista. Tentou, depois, desmanchar o
processo administrativo na justiça, mas perdeu. Posteriormente a isso, a
Prefeitura a demitiu “a bem dos serviço público, por abandono de
emprego”. A demissão foi publicada no Diário Oficial em Julho desse
ano, o que levou Luana a alegar a impossibilidade de ser demitida em
período eleitoral, o que lhe rendeu uma liminar favorável.
No entanto, o advogado Felipe Cortez argumentou junto ao Tribunal que
a lei eleitoral permite que a demissão em período eleitoral seja feita,
em caso de observância de processo administrativo, tese acolhida pelo
desembargador Amaury Sobrinho, que deu efeito suspensivo a liminar que
Luana tinha ganho em primeira instância. Com isso, ela fica inelegível, porque quem é demitida a bem do
serviço público fica sem poder disputar mandato público eletivo por um
período de oito anos, e o juiz eleitoral não pode deferir o seu registro
de candidatura.