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21 de setembro de 2016

Em Acari, Juiz Eleitoral determina que pesquisa sem registro seja removida do Facebook; Multa poderá chegar a R$ 106 mil reais

O Juiz da 22ª Zona Eleitoral, Witemburgo Gonçalves de Araújo, julgou procedente a Representação formulada pela Coligação “Força do Trabalho” e determinou que os representados Maria da Guia Alves, Romualdo Medeiros Cortez Costa, Jeferson Silva Pereira Filho, Emmanuel Messias da Silva (Bidú Silva), Gláucia Soares de Medeiros Silva, Jackson Silva Pereira Sobrinho a exclusão de todas as suas publicações no site de relacionamentos Facebook, em que haja a divulgação ou a menção ao resultado de supostas pesquisas eleitorais não registradas, bem assim se abstenham, como também os demais representados, José Vijânio Dantas Filho e Coligação “UNIÃO E CORAGEM JUNTOS POR ACARI” , de reproduzir ou de qualquer modo publicar pesquisa eleitoral sem o prévio registro, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um, em caso de descumprimento.

De acordo com a inicial, os seis primeiros representados publicaram em suas páginas pessoais no Facebook resultados de suposta pesquisa eleitoral em Acari/RN com o sétimo representado, candidato a Prefeito, ocupando a primeira colocação das intenções de voto, fato que, como demonstrariam as postagens, seriam de seu inteiro conhecimento, inclusive com o apoio de seus correligionários. Aduz, outrossim, que o sétimo representado e a coligação representada, durante todo dia 19 de setembro do corrente ano, teria estimulado carreata comemorando a divulgação de tal pesquisa, tendo o principal beneficiário o percentual de 4% acima do candidato a prefeito da Coligação Representante, além da explosão de fogos de artifício.

A Resolução nº 23.453/2015-TSE prescreve, em seu art. 2º, caput, a obrigatoriedade de prévio registro das pesquisas eleitorais com, no mínimo, cinco dias de antecedência da divulgação do seu resultado.

Neste contexto, em virtude dessas regras específicas, a divulgação do resultado de pesquisa sem o prévio registro encontra vedação no art. 17 da referida Resolução-TSE, sujeitando os responsáveis à multa, no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º).

Em consulta ao endereço eletrônico “<http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/pesquisaseleitorais/consulta-as-pesquisas-registradas>”, verifica-se a inexistência de pesquisa eleitoral registrada para a Cidade de Acari/RN, em data próxima, sendo a única existente com registro datado de 12/08/2016, fato este que, por conseguinte, impediria a divulgação de qualquer pesquisa no dia 19/09/2016, regra que, em princípio, foi desrespeitada pelos seis primeiros representados em epígrafe, ao comentaram, em suas respectivas páginas no Facebook, o resultado de pesquisa supostamente favorável ao sétimo representado, ora candidato a Prefeito neste Município.

Em sua decisão, o Juiz Witemburgo Gonçalves de Araújo mandou notificar os representados para que cumpram imediatamente esta decisão e, ainda, para que apresentem defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como para comprovar nos autos a exclusão das postagens. Após, ao Ministério Público Eleitoral para que emita seu Parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

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