O Juiz da
22ª Zona Eleitoral, Witemburgo Gonçalves de Araújo, julgou procedente a
Representação formulada pela Coligação “Força do Trabalho” e determinou
que os representados Maria da Guia Alves, Romualdo Medeiros Cortez
Costa, Jeferson Silva Pereira Filho, Emmanuel Messias da Silva (Bidú
Silva), Gláucia Soares de Medeiros Silva, Jackson Silva Pereira Sobrinho
a exclusão de todas as suas publicações no site de relacionamentos
Facebook, em que haja a divulgação ou a menção ao resultado de supostas
pesquisas eleitorais não registradas, bem assim se abstenham, como
também os demais representados, José Vijânio Dantas Filho e Coligação
“UNIÃO E CORAGEM JUNTOS POR ACARI” , de reproduzir ou de qualquer modo
publicar pesquisa eleitoral sem o prévio registro, sob pena de multa
diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um, em caso de
descumprimento.
De acordo
com a inicial, os seis primeiros representados publicaram em suas
páginas pessoais no Facebook resultados de suposta pesquisa eleitoral em
Acari/RN com o sétimo representado, candidato a Prefeito, ocupando a
primeira colocação das intenções de voto, fato que, como demonstrariam
as postagens, seriam de seu inteiro conhecimento, inclusive com o apoio
de seus correligionários. Aduz, outrossim, que o sétimo representado e a
coligação representada, durante todo dia 19 de setembro do corrente
ano, teria estimulado carreata comemorando a divulgação de tal pesquisa,
tendo o principal beneficiário o percentual de 4% acima do candidato a
prefeito da Coligação Representante, além da explosão de fogos de
artifício.
A
Resolução nº 23.453/2015-TSE prescreve, em seu art. 2º, caput, a
obrigatoriedade de prévio registro das pesquisas eleitorais com, no
mínimo, cinco dias de antecedência da divulgação do seu resultado.
Neste
contexto, em virtude dessas regras específicas, a divulgação do
resultado de pesquisa sem o prévio registro encontra vedação no art. 17
da referida Resolução-TSE, sujeitando os responsáveis à multa, no valor
de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$
106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº
9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º).
Em
consulta ao endereço eletrônico
“<http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/pesquisaseleitorais/consulta-as-pesquisas-registradas>”,
verifica-se a inexistência de pesquisa eleitoral registrada para a
Cidade de Acari/RN, em data próxima, sendo a única existente com
registro datado de 12/08/2016, fato este que, por conseguinte, impediria
a divulgação de qualquer pesquisa no dia 19/09/2016, regra que, em
princípio, foi desrespeitada pelos seis primeiros representados em
epígrafe, ao comentaram, em suas respectivas páginas no Facebook, o
resultado de pesquisa supostamente favorável ao sétimo representado, ora
candidato a Prefeito neste Município.
Em sua
decisão, o Juiz Witemburgo Gonçalves de Araújo mandou notificar os
representados para que cumpram imediatamente esta decisão e, ainda, para
que apresentem defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como
para comprovar nos autos a exclusão das postagens. Após, ao Ministério
Público Eleitoral para que emita seu Parecer no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas.