O prefeito de Tangará, Jorginho Bezerra (PR), decretou que sejam
exonerados todos os servidores comissionados e reincididos os contratos
do Processo Seletivo Simplificado para provimentos de cargos
temporários, ocorrido em maio e que homologou a contratação de mais de
50 profissionais para atuação em diversas áreas.
O chefe do executivo atendeu recomendação do Ministério Público que
observou que o município estava excedendo em 20% o limite legal para
gasto com a folha de pessoal. Contudo, o ato de demissões não atinge
secretários, secretários adjuntos, assessoria jurídica, pregoeiro e
membros da CPL.
Veja na integra o Decreto:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 007/2017
DECRETO Nº 007/2017, de 20 de setembro de 2017.
“Decreta a Exoneração dos Servidores Comissionados nomeados até
19.09.2017 da Prefeitura Municipal de Tangará/RN, ressalvados os
Secretários, Secretários Adjuntos, Assessoria Jurídica, Pregoeiro,
membros da CPL; a Rescisão de todos os Contratos do Processo Seletivo
Simplificado para provimentos de cargos temporários da Prefeitura
Municipal de Tangará/RN, correspondente ao Edital nº 001/2017,
ressalvados os cargos de Médicos deste mesmo processo seletivo e da
outras providencias.
JORGE EDUARDO DE CARVALHO BEZERRA, Prefeito Municipal de Tangará,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO: a recomendação do Ministério Público Estadual da
Comarca de Tangará nº 014/2017 – PJmT de 05 de junho de 2017, da qual
recomenda a redução em gastos com pessoal na ordem de 20% (vinte por
cento) por exceder limite prudencial;
CONSIDERANDO: que o Município tem o dever de controlar e regular suas
despesas e receitas, sob pena de desequilíbrio orçamentário e
financeiro e, consequentemente, endividamento, o que desencadeia total
insegurança em todas as instituições que o compõem;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal /88 exige que os gestores,
sejam chefes da União, dos Estados ou dos Municípios, atuem de forma
planejada na consecução de seus mandatos, priorizando o equilíbrio das
contas em prol do fornecimento adequado dos serviços públicos e, por
consectário lógico, o pagamento regular e efetivo de seus servidores;
CONSIDERANDO o atual quadro histórico nacional marcado por crise
financeira e estagnação econômica, que demanda o equilíbrio das finanças
públicas, sob pena de provocar um colapso, comprometendo-se o pagamento
dos salários dos servidores públicos – situação verificada nos dias
atuais no estado do Rio Grande do Norte e em alguns Municípios do
estado, que estão efetuando o pagamento da remuneração do funcionalismo
público com atraso e por faixa salarial;
CONSIDERANDO que o art. 169 da Constituição Federal determina que a
despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em
lei complementar;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF), em seu art. 19, estabelece que para os
fins do disposto no caput do art. 169 da CF/88 a despesa total com
pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não
poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, sendo 60%
(sessenta por cento) para o Município;
CONSIDERANDO que o art. 20, inciso III, alínea “b”, determina que a
repartição dos limites globais do citado art. 19 não poderá ultrapassar o
percentual de 54% (quarenta e nove por cento) para o Executivo, na
esfera municipal;
CONSIDERANDO que o art. 22 da LRF determina que a verificação do
cumprimento desses limites deverá ser realizada ao final de cada
quadrimestre, prevendo os artigos 22 e 23 da referida lei que caso a
despesa total com pessoal exceda noventa e cinco por cento do limite (ou
seja, 51,3% do total), é vedado ao Chefe do Executivo:
a) conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no
inciso X do art. 37 da Constituição;
b) criar cargo, emprego ou função;
c) alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
d) prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
e) contratar hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do §
6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de
diretrizes orçamentárias;
CONSIDERANDO ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe ao
ente que não eliminar o excesso de gastos com pessoal receber: (i)
transferências voluntárias, notadamente convênios; (ii) obter garantia,
direta ou indireta, de outro ente; e (iii) contratar operações de
crédito (empréstimos) (art. 23, §3º, da LC 101/00);
CONSIDERANDO, portanto, que eventual omissão do Poder Executivo
Municipal em tomar as medidas descritas nos §§3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal pode gerar considerável dano ao erário, já que
impossibilitará o Município de receber convênios estaduais e federais e
de contratar empréstimos;
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam exonerados todos os Cargos Comissionados nomeados
até 19.09.2017 da Prefeitura Municipal de Tangará/RN, ressalvados deste
decreto os Secretários, Secretários Adjuntos, Assessoria Jurídica,
Pregoeiro, membros da CPL.
Artigo 2º - Ficam rescindidos todos os Contratos do Processo Seletivo
Simplificado para provimentos de cargos temporários da Prefeitura
Municipal de Tangará/RN, correspondente ao Edital nº 001/2017,
ressalvados deste decreto os cargos de Médicos desse mesmo processo
seletivo.
Artigo 3º - O presente Decreto passará a vigorar a partir de sua
publicação em diário oficial, revogando automaticamente as disposições
contrárias.
Prefeitura Municipal de Tangará/RN, em 20 de setembro de 2017.
JORGE EDUARDO DE CARVALHO BEZERRA