Um
processo que tramita na Comarca de Florânia/RN há anos está próximo do
fim e quem pode pagar a conta são aproximadamente 100 (cem) famílias
residentes no Bairro Alto da Candelária na cidade de São Vicente/RN. As
partes do processo, compostas pela Sra. Lêda Maria de Oliveira e pelo
Sr. Irani Araújo, ex-prefeito de São Vicente/RN, questionavam a
titularidade de uma área urbana situada no Bairro Alto da Candelária,
ocupada atualmente por mais de 100 (cem) famílias.
Ocorre que
a Sra. Lêda Maria de Oliveira logrou êxito no processo e agora pleiteia
a devida reintegração da posse. De acordo com despacho proferido por
Dra. Tânia de Lima Villaça, Juíza de Direito da Comarca de Florânia/RN,
nos autos do processo de nº 0100770-86.2013.8.20.0139,
publicado no DJE no dia 06/07/2016, deve ser expedido mandado de
reintegração de posse em favor da Sra. Lêda Maria de Oliveira,
acrescentando que “na hipótese de existência de imóveis habitados por
terceiros e que estejam dentro da área delimitada de propriedade da
parte autora, estes devem desocupá-los no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, sob pena de desocupação forçada”.
O mais
estranho é que na área atingida pela decisão judicial encontram-se
diversas casas financiadas pela Caixa Econômica Federal, além de
Conjuntos Habitacionais financiados pelos Programas do Governo Federal.
Além disso, muitos moradores igualmente alegam possuir Escrituras
Públicas dos imóveis lavradas no Cartório Único de São Vicente/RN.
É oportuno
esclarecer aos interessados que o prazo para a desocupação já está
correndo, contudo, ninguém foi intimado pessoalmente, motivos que nos
leva a crê que a maioria das pessoas sequer tem conhecimento da
gravidade da situação.
Relação nº
0071/2016 – Teor do ato: “Ante o exposto, visando dar efetividade ao
direito reconhecido na sentença, restabeleço o despacho de fls. 461, que
ordenou o cumprimento da decisão do TJRN (fls. 450), para determinar a
expedição de mandado de reintegração de posse em favor da Sra. Lêda
Maria de Oliveira, ficando autorizada, as suas expensas: 1. percorrer
todo o local e proceder, com auxílio de especialista e/ou técnico no
reconhecimento da área rural, à colocação dos marcos divisórios fixos
que estejam destruídos ou reacendê-los, caso necessários, utilizando
material que entender mais eficaz e adequado, conforme delimitado na
sentença; 2. A entrar na efetiva posse do imóvel que esteja localizado
dentro da área de sua propriedade, independentemente de quem seja o
detentor, para a colocação dos marcos divisórios, acaso inexistentes; 3.
na hipótese de existência de imóveis habitados por terceiros e que
estejam dentro da área delimitada de propriedade da parte autora, estes
devem desocupá-los no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de
desocupação forçada, devendo a secretaria judiciária publicar edital
informativo de desocupação, tanto no DJE, quanto no Fórum local, para o
conhecimento de todos. 4. Fica revogado o despacho de fls. 514, do Vol.
II, do processo principal; 5. Uma cópia dessa decisão deverá ser
acostada aos autos principais, onde deverá aguardar julgamento dos REsp e
RE. Intime-se as partes, através de seus advogados, dessa decisão.
Cumpra-se, com urgência. Florânia, 01 de julho de 2016. Tânia de Lima
Villaça Juíza de Direito Advogados(s): Thiago Araújo Soares (OAB
3830/RN), Cleonides Fernandes de Brito Lima (OAB 1557/RN).”
Por Tonny Washington