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30 de janeiro de 2014

Ex-prefeito de Tenente Laurentino, Júnior Laurentino, é condenado por dano ao erário e improbidade administrativa‏

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal - MPF (fls. 295/296 v.) em face da sentença de fls. 242/246, a qual condenou os réus AIRTON LAURENTINO JÚNIOR e VALENTIM LEMOS FILHO pela prática de atos de improbidade administrativa.

Aduz o Parquet Federal que o julgado impugnado apresenta contradição em sua parte dispositiva.

De acordo com o órgão ministerial, com relação ao réu AIRTON LAURENTINO JÚNIOR, o dispositivo sentencial teria reconhecido a prática de ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito e que atentou contra princípios da administração pública (art. 9º, inciso XI e art. 11, caput da LIA), o que ensejaria a aplicação ao denunciado das sanções previstas no art. 12, incisos I e III, da Lei de Improbidade. Todavia, o julgado teria aplicado ao réu as sanções do art. 12, inciso II, da Lei nº 8429/1992. 

Por sua vez, quanto ao réu VALENTIM LEMOS FILHO, o dispositivo sentencial teria reconhecido a prática de ato de improbidade administrativa que importou em dano ao erário e que atentou contra princípios da administração pública (art. 10, caput e art. 11, caput da LIA), o que ensejaria a aplicação ao denunciado das penas previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei de Improbidade. Todavia, o julgado teria aplicado ao réu as penas do art. 12, inciso I, da Lei nº 8429/1992.

Analisando a sentença de fls. 242/246, verifica-se que assiste razão ao MPF, o que impõe o saneamento da contradição presente na parte dispositiva do julgado, de modo a afastar eventuais dúvidas decorrentes do equívoco.

Conforme destacado na fundamentação da sentença, a qual se apresenta correta, o réu AIRTON LAURENTINO JÚNIOR praticou, na verdade, ato de improbidade administrativa que importou em dano ao erário e que atentou contra princípios da administração pública (art. 10, caput e art. 11, caput da LIA). Por essa razão, foi correta a aplicação ao demandado, no dispositivo do julgado, das sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8429/92.

Por sua vez, com relação ao réu VALENTIM LEMOS FILHO, este praticou, na verdade, ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito e que atentou contra princípios da administração pública (art. 9º, inciso XI e art. 11, caput da LIA). Nesse diapasão, foi correta a aplicação ao demandado, no dispositivo do julgado, das sanções previstas no art. 12, inciso I, da Lei nº 8429/92.

Como se vê, o dispositivo sentencial aplicou corretamente as sanções aos réus, mas equivocou-se na qualificação dos atos ímprobos atribuídos aos demandados, realizando uma verdadeira inversão das condutas ilícitas imputadas a cada réu. Nesse pórtico, cumpre adequar a parte dispositiva do julgado ao que foi exposto na fundamentação da sentença, de modo que as sanções, aplicadas corretamente, se compatibilizem com os atos ímprobos efetivamente praticados pelos réus. Diante desse cenário, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados pelo Parquet Federal, e lhes DOU PROVIMENTO, ante a ocorrência de contradição, atribuindo-lhes efeitos infringentes, conferindo ao dispositivo da sentença proferida a seguinte redação:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar o réu AIRTON LAURENTINO JÚNIOR nas sanções previstas no art. 12, II e III da Lei nº 8.429/92, em face da prática de ato de improbidade administrativa que importou em dano ao erário e que atentou contra princípios da administração pública (art. 10, caput e art. 11, caput da LIA) e o réu VALENTIM LEMOS FILHO nas sanções previstas no art. 12, I e III, da mesma lei, em face da prática de ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito e que atentou contra os princípios da administração pública (art. 9º, inciso XI e art. 11, caput da LIA).
            
Tendo presente as peculiaridades da conduta ímproba do ilícito praticado, a colaboração de cada agente para a obtenção do intento e os critérios previstos no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.429/92 (extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente), passa-se a fixar as sanções, nos seguintes termos:
           
Em relação ao demandado AIRTON LAURENTINO JÚNIOR, observando-se o disposto no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, fixa-se:
            
a) Pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos;
b) Pagamento de multa civil no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
c) Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Em relação ao réu VALENTIM LEMOS FILHO, observando-se o disposto no art. 12, I, da Lei nº 8.429/92, fixa-se:
            
a) Ressarcimento integral do dano, consubstanciado na devolução dos valores recebidos a título de salário, referentes ao contrato firmado como médico do Município (fl. 17, do Volume I dos apensos);
b) Pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos;
c) Pagamento de multa civil no valor de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais);
d) Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos."

         Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

obs. "ainda cabe recurso"

JFRN
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