Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público
Federal - MPF (fls. 295/296 v.) em face da sentença de fls. 242/246, a
qual condenou os réus AIRTON LAURENTINO JÚNIOR e VALENTIM LEMOS FILHO
pela prática de atos de improbidade administrativa.
Aduz o Parquet Federal que o julgado impugnado apresenta contradição em sua parte dispositiva.
De acordo com o órgão ministerial, com relação ao réu AIRTON
LAURENTINO JÚNIOR, o dispositivo sentencial teria reconhecido a prática
de ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento
ilícito e que atentou contra princípios da administração pública (art.
9º, inciso XI e art. 11, caput da LIA), o que ensejaria a aplicação ao
denunciado das sanções previstas no art. 12, incisos I e III, da Lei de
Improbidade. Todavia, o julgado teria aplicado ao réu as sanções do art.
12, inciso II, da Lei nº 8429/1992.
Por sua vez,
quanto ao réu VALENTIM LEMOS FILHO, o dispositivo sentencial teria
reconhecido a prática de ato de improbidade administrativa que importou
em dano ao erário e que atentou contra princípios da administração
pública (art. 10, caput e art. 11, caput da LIA), o que ensejaria a
aplicação ao denunciado das penas previstas no art. 12, incisos II e
III, da Lei de Improbidade. Todavia, o julgado teria aplicado ao réu as
penas do art. 12, inciso I, da Lei nº 8429/1992.
Analisando a sentença de fls. 242/246, verifica-se que assiste razão ao
MPF, o que impõe o saneamento da contradição presente na parte
dispositiva do julgado, de modo a afastar eventuais dúvidas decorrentes
do equívoco.
Conforme destacado na fundamentação da
sentença, a qual se apresenta correta, o réu AIRTON LAURENTINO JÚNIOR
praticou, na verdade, ato de improbidade administrativa que importou em
dano ao erário e que atentou contra princípios da administração pública
(art. 10, caput e art. 11, caput da LIA). Por essa razão, foi correta a
aplicação ao demandado, no dispositivo do julgado, das sanções previstas
no art. 12, inciso II, da Lei nº 8429/92.
Por sua vez,
com relação ao réu VALENTIM LEMOS FILHO, este praticou, na verdade, ato
de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito e
que atentou contra princípios da administração pública (art. 9º, inciso
XI e art. 11, caput da LIA). Nesse diapasão, foi correta a aplicação ao
demandado, no dispositivo do julgado, das sanções previstas no art. 12,
inciso I, da Lei nº 8429/92.
Como se vê, o dispositivo
sentencial aplicou corretamente as sanções aos réus, mas equivocou-se na
qualificação dos atos ímprobos atribuídos aos demandados, realizando
uma verdadeira inversão das condutas ilícitas imputadas a cada réu. Nesse pórtico, cumpre adequar a parte dispositiva do julgado ao que
foi exposto na fundamentação da sentença, de modo que as sanções,
aplicadas corretamente, se compatibilizem com os atos ímprobos
efetivamente praticados pelos réus. Diante desse
cenário, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados pelo Parquet
Federal, e lhes DOU PROVIMENTO, ante a ocorrência de contradição,
atribuindo-lhes efeitos infringentes, conferindo ao dispositivo da
sentença proferida a seguinte redação:
"Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar o
réu AIRTON LAURENTINO JÚNIOR nas sanções previstas no art. 12, II e III
da Lei nº 8.429/92, em face da prática de ato de improbidade
administrativa que importou em dano ao erário e que atentou contra
princípios da administração pública (art. 10, caput e art. 11, caput da
LIA) e o réu VALENTIM LEMOS FILHO nas sanções previstas no art. 12, I e
III, da mesma lei, em face da prática de ato de improbidade
administrativa que importou em enriquecimento ilícito e que atentou
contra os princípios da administração pública (art. 9º, inciso XI e art.
11, caput da LIA).
Tendo
presente as peculiaridades da conduta ímproba do ilícito praticado, a
colaboração de cada agente para a obtenção do intento e os critérios
previstos no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.429/92 (extensão do
dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente), passa-se a fixar as
sanções, nos seguintes termos:
Em relação ao demandado AIRTON LAURENTINO JÚNIOR, observando-se o
disposto no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, fixa-se:
a) Pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos;
b) Pagamento de multa civil no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
c)
Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de 5 (cinco) anos.
Em relação ao réu VALENTIM LEMOS FILHO, observando-se o disposto no art. 12, I, da Lei nº 8.429/92, fixa-se:
a)
Ressarcimento integral do dano, consubstanciado na devolução dos
valores recebidos a título de salário, referentes ao contrato firmado
como médico do Município (fl. 17, do Volume I dos apensos);
b) Pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos;
c) Pagamento de multa civil no valor de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais);
d)
Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de 10 (dez) anos."
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
obs. "ainda cabe recurso"
JFRN